A Lei de Cotas e sua fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social

No artigo, “A ética do trabalho”, o Dr. Almir Pazzianoto Pinto, tece criticas a Lei de Cotas e a atuação dos Auditores Fiscais visando o cumprimento desse dispositivo que garante a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.  Em face da inadequação dos argumentos apresentados, os Auditores Fiscais do Trabalho Coordenadores do Projeto de Inclusão de Pessoas com Deficiência e Reabilitados no Trabalho se sentem compelidos a tornar pública sua posição sobre o tema.

O movimento político das Pessoas com Deficiência se fez presente nos debates que marcaram a construção da Constituição 1998 e vários direitos foram por ele conquistados, como a Reserva de Cargos em Concursos Públicos.

A Carta consagrou a visão da deficiência como uma questão de direitos e não mais com o viés assistencialista que marcava nossa legislação.Posteriormente, com a edição da Lei 8.213 de 1991 a obrigatoriedade da contratação de pessoas com deficiência e reabilitados foi estendida às empresas privadas com cem ou mais empregados. Essa legislação não é mais que a tradução dos dispositivos constitucionais que dispõem sobre a função social da propriedade na valorização do trabalho humano, na colaboração para a redução das desigualdades sociais e busca do pleno emprego.  A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13. 146 de 6 de julho de 2015 – não deixa margem de dúvida de que a responsabilidade pela efetivação dos direitos referentes ao trabalho, profissionalização e acessibilidade é um dever do Estado, da sociedade e da família (art. 8º). Ainda que passados quase 25 anos de vigência da Lei de Cotas, o que nós auditores fiscais do trabalho observamos é que a iniciativa privada só começa a movimentar-se para contratar empregados com deficiência após o inicio das ações fiscais.Chama-nos atenção que o Ex-Ministro do Trabalho, que certamente conhece as mazelas e as desigualdades que permeiam as relações de trabalho e que justificaram a própria criação do Direito do Trabalho, venha a público criticar o caráter imperativo da Lei de Cotas e de sua fiscalização.Vê-se em nosso País um clamor da população para que as leis sejam cobradas e cumpridas.  Aliás, quando a Lei de Cotas foi editada o segmento empresarial dizia que essa era mais uma “lei que vinha para não ser cumprida”. Felizmente esse prognóstico não se confirmou.O Ministério do Trabalho e Previdência Social nos últimos anos incluiu no rol dos Projetos a serem fiscalizados obrigatoriamente em todas as unidades da federação a inspeção da Lei de Cotas.  Em torno de 15.000 ações fiscais são realizadas, ao ano, em todo Brasil somente para verificar o cumprimento dessa Política Afirmativa.

Nós da auditoria fiscal do trabalho realmente estamos tomando a lei ao pé da letra. Se assim não o fizemos estaríamos descumprindo com nosso dever e, consequentemente, com as atribuições a nós atribuídas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional de assegurar a fiel execução das leis de trabalho (art. 84IVCF).  Ressaltamos que há a possibilidade de insurgência contra nossos atos tanto administrativamente como judicialmente. A propósito, na grande maioria das ações o Judiciário tem considerado adequadas nossas autuações.

O resultado desse trabalho sistemático e organizado tem revelado sua eficácia com os resultados das estatísticas sobre o mercado de trabalho. Segundo as informações da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – a presença das pessoas com deficiência e reabilitadas no mercado de trabalho tem crescido ano a ano.  Em 2010 havia 306.013 pessoas com deficiência e reabilitadas com vinculo formal de emprego em nosso País e, em 2014, esse contingente foi para 381.322.  Ações como essas tem feito com que a Auditoria Fiscal do Trabalho brasileira seja reconhecida pela OIT como uma das poucas em âmbito internacional a inspecionar as questões que envolvem os Direitos Humanos.Os estudos desenvolvidos sobre os sistemas de cotas em âmbito internacional demonstram seu fracasso para inclusão de pessoas com deficiência no trabalho quando são desprovidos de obrigatoriedade, de sanções e fiscalizações efetivas.  Mesmo com o avanço verificado, há um número expressivo de pessoas, especialmente as com deficiências mais severas, excluídas do mercado de trabalho a espera de exercer um dos mais importantes direitos de cidadania: o do trabalho. Enquanto isso não ocorre só lhes resta ficarem em casa ou instituições, apartadas do restante de nossa sociedade. Elas não estão acomodadas com essa situação, ao contrário sistematicamente batem as nossas portas inconformadas com essa condição de exclusão e com as sistemáticas barreiras que as empresas colocam para sua contratação.O segmento das Pessoas com Deficiência é considerado o maior quando se fala de minorias. No último Censo (2010) mais de quarenta e cinco milhões de brasileiros declaram possuir pelo menos um tipo de deficiência, o que significa 23,92% da população. Lembra-se que menos de 0,8 dos trabalhadores brasileiros com vínculo formal de emprego corresponde a pessoas com deficiência e reabilitadas.  Portanto, a alegação de que não há pessoas com deficiência para serem admitidas pelas empresas não condiz com a realidade. Até mesmo aquelas que eventualmente não estejam qualificadas para o exercício das funções existentes nas empresas, podem ser habilitadas, sem ônus adicional para as empresas, por meio da aprendizagem profissional prevista na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Sem dúvida, tem-se pela frente o imenso desafio de retirar milhares de pessoas com deficiência da equação de pobreza e exclusão social, como tão bem definiu a Organização Internacional do Trabalho – OIT.

Nós auditores fiscais do trabalho estamos empenhados em romper com essa trajetória, cumprindo como nossas atribuições legais e com o que a sociedade brasileira de nós espera no sentido de dar efetividade à legislação que visa garantir a inclusão no mundo do trabalho de pessoas com deficiência.

 

Ana Maria Machado da Costa

Auditora Fiscal do Trabalho – Coordenadora do Projeto Estadual de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio grande do Sul

 

Fernando André Sampaio Cabral

Auditor Fiscal do Trabalho – Coordenador do Projeto Estadual de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco

 

Fernanda Maria Pessoa di Cavalcanti

Auditora Fiscal do Trabalho – Responsável Nacional pelo Projeto de Inserção de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTPS

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