Advogado autista passa em vaga para juiz em concurso, mas tem nomeação barrada por tribunal em Santa Catarina

Publicado em: 17/09/2026


Aprovado em concurso do TJSC para juiz leigo em vaga PcD, candidato autista tem candidatura barrada pela Junta Médica e recorre à Justiça. “Não estou pedindo privilégio nem redução das exigências da função. O que sustento é que devo ser avaliado pela minha capacidade concreta para exercer as atribuições, considerando as adaptações razoáveis previstas para pessoas com deficiência”, diz Márcio.”

Fonte e reprodução: www.g1.globo.com, por Ana Karla Flores G1 MS

Foto de Marcio ao lado de print do laudo médico que informa a aptidão ao trabalho e especifica as adaptações recomendadas. Marcio é um homem branco de cabelo, barba e bigode curtos castanho escuro, usa óculos de grau, paletó e gravada escuros e camisa branca. Na foto ele está sério olhando para baixo.
foto reprodução

Márcio Almeida, de 30 anos, natural de Campo Grande, foi aprovado no concurso público para o cargo de juiz leigo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mas teve a candidatura considerada inapta.

Ele é autista e concorreu à vaga destinada a pessoas com deficiência (PcD), sendo inicialmente habilitado no processo seletivo. Mesmo após passar por três avaliações psiquiátricas que indicaram capacidade para exercer as atribuições da função com adaptações razoáveis, a Junta Médica do próprio TJSC decidiu que ele não pode assumir a vaga.

Apesar de reconhecer que Márcio tem Transtorno do Espectro Autista e se enquadra como pessoa com deficiência, a Junta Médica Oficial do TJSC concluiu que ele não está apto, especificamente para o exercício da função de juiz leigo. O laudo aponta que não seria possível “conciliar as limitações decorrentes da deficiência com o adequado exercício da função a longo prazo.

No entanto, o documento não explica quais são essas limitações nem por que as adaptações sugeridas nas outras avaliações seriam insuficientes. O g1 entrou em contato com o TJSC, mas não obteve resposta até a última atualização desta reportagem.

Laudos apontaram capacidade para exercer a função

O edital do concurso previa que a função de juiz leigo é exercida de forma 100% remota. Márcio tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e afirma que sua condição como pessoa com deficiência foi reconhecida pelo próprio tribunal durante as etapas iniciais do processo seletivo.

Mesmo amparado pela legislação, o candidato explicou que precisou passar por sucessivas avaliações médicas.

Documentos apresentados pelo candidato mostram que uma das avaliações psiquiátricas especializadas confirmou o diagnóstico de TEA sem deficiência intelectual e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional (classificado na CID-11 sob o código 6A02.0).

Um novo laudo pericial, realizado por um profissional credenciado pelo TJSC, avaliou especificamente a capacidade de Márcio para o desempenho das atividades.

O documento concluiu que o candidato apresenta plena capacidade psíquica e cognitiva, sem limitação que comprometesse a resolução consensual de conflitos.

O documento recomendou, no entanto, algumas adaptações no ambiente e na organização do trabalho, tais como:

  • Sala individual com redução de estímulos sonoros e ajuste de temperatura (ou a possibilidade de trabalho em home office).
  • Encaminhamento preferencial de demandas por meios eletrônicos.
  • Liberação para psicoterapia semanal.

Ao final, o laudo reafirmou que, do ponto de vista médico-psiquiátrico, Márcio estava apto para a função. Outros relatórios reforçaram que o diagnóstico não provoca prejuízos nas funções cognitivas superiores, julgamento, raciocínio lógico, atenção, memória ou capacidade para atividades intelectuais e tomada de decisões sob pressão.

Junta Médica concluiu pela inaptidão

Apesar das avaliações favoráveis, a Junta Médica do Poder Judiciário de Santa Catarina emitiu parecer de inaptidão.

O laudo argumentou que o candidato “não se encontra apto ao desempenho das atribuições, considerando que não será possível conciliar as limitações decorrentes da deficiência com o adequado exercício do cargo a longo prazo”.

Para Márcio, a divergência é o principal problema do caso, pois a necessidade de adaptações decorrentes do autismo acabou sendo usada como barreira para impedir o exercício da função.


O que diz a legislação

A legislação brasileira reconhece as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.

O entendimento está previsto na Lei n.º 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O artigo 1º, § 2º, estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

O reconhecimento também está amparado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que define como pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso das pessoas com TEA, as características do transtorno podem demandar adaptações e medidas de acessibilidade em diferentes ambientes, inclusive em processos seletivos e concursos públicos.

Essas medidas visam garantir condições de participação em igualdade de oportunidades, considerando eventuais barreiras de comunicação, interação social e aspectos sensoriais.

Caso foi parar na Justiça

A decisão da Junta Médica levou Márcio a buscar o Poder Judiciário. Segundo ele, a primeira instância reconheceu a plausibilidade dos argumentos e determinou a reserva da vaga.

No processo, ordenou-se também uma perícia psiquiátrica judicial independente para solucionar a divergência entre os laudos.

O candidato aponta ainda que o Ministério Público se manifestou no processo indicando que a avaliação biopsicossocial prevista no edital não teria sido realizada integralmente, opinando pela nulidade do ato administrativo de inaptidão e pela realização de uma nova avaliação multiprofissional.

A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Reclamação Constitucional (Rcl) 99.199, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

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