Após mobilização contra reforma trabalhista, relator do projeto exclui alterações prejudiciais à Lei de Cotas

Publicado em: 19/04/2017


Esta semana foi marcada por fortes pressões de diversos setores quanto ao projeto de reforma trabalhista (PL 6787/16) do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) que incluía substitutivos como a “excluir da base de cálculo as funções ‘incompatíveis’ com os beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência”. Esse e outros pontos da reforma  – que colocam em risco as conquistas da Lei de Cotas, foram questionados pelos Auditores Fiscais do Trabalho, que lançaram a carta  “Considerações sobre a Reforma Trabalhista e a Lei de Cotas” (a íntegra do documento está na sequência desta matéria).

Outro ponto da reforma proposta que  gerou críticas se refere à “isenção do pagamento de multa pelo prazo máximo de 3 anos para as empresas que não se adequarem à Lei de Cotas”. Ocorre que após quase 26 anos da existência da Lei, essa isenção resultaria em mais flexibilização nas contratações de empregados com deficiência e reabilitados, ao invés de promover mais acessibilidade e inclusão no mercado de trabalho.

Temerosos pelas pessoas que hoje atuam nos segmentos e funções que vierem a ser considerados “incompatíveis” e as consequências desastrosas dos pontos da reforma trabalhistas que aumentariam a fileira de desempregados, as demandas e custos da assistência social para novos pedidos de Benefícios da Prestação Continuada (BPC), e o número de trabalhadores conduzidos precocemente à aposentadorias por invalidez, os Auditores Fiscais se posicionaram juntamente com a sociedade e esse clamor chegou ao congresso. Na noite de 18 de abril os deputados Mara Gabrilli (SP), Eduardo Barbosa (MG), Otávio Leite (RJ) e o relator da reforma trabalhista Rogério Marinho (RN), acertaram que a proposta não vai mais alterar a Lei de Cotas.

Na ocasião, a deputada Mara Gabrilli afirmou que “muitos empregadores alegam não conseguir cumprir a cota, mas se a empresa adotar uma postura inclusiva, e mudar a mentalidade de seus gestores, não encontrará dificuldades no cumprimento da Lei”. E garantiu: “hoje, em todos os setores, temos exemplos de empresas que não só cumprem, como ultrapassam o mínimo necessário de funcionários com deficiência”.

Na opinião do auditor fiscal do Trabalho José Carlos do Carmo (dr. Kal), o recuo do congresso “foi positivo”. Porém, ressaltou: “é muito importante que continuemos atentos, não baixemos a guarda, pois sempre existe a possibilidade de propostas de mudança de última hora que, além de aumentar o desemprego das pessoas com deficiência que já estão no mercado formal, venham impedir o acesso ao emprego daqueles que ainda esperam exercer um dos seus mais importantes direitos da cidadania –  o trabalho”.

Leia a seguir a carta aberta à população, formulada pelos Auditores Fiscais do Trabalho:

 

Considerações dos Auditores Fiscais sobre a Reforma Trabalhista e a Lei de Cotas

Na introdução do Relatório sobre o projeto de reforma trabalhista (PL 6787/16), o Deputado Rogerio Marinho afirma que “na busca de um resultado o mais amplo e democrático possível, decidimos ouvir todas as partes envolvidas”. No entanto, quando relaciona os eventos e seus participantes não se encontra qualquer menção a representação do segmento das pessoas com deficiência.

De fato, como mencionado expressamente pelo Relator ao tentar justificar as alterações da Lei Cotas, as modificações propostas visam exclusivamente atender aos empregadores que teriam relatado “dificuldades de determinados segmentos empresariais em cumprir a norma relativa à contratação de um percentual de pessoas com deficiência”.

Nós auditores-fiscais constatamos diuturnamente a contrariedade do empresariado com a Lei de Cotas e com a efetivação dos dispositivos constitucionais que dispõem sobre a função social da propriedade na valorização do trabalho humano, na colaboração para a redução das desigualdades sociais e busca do pleno emprego.

A Lei de Cotas tem sido responsável pela presença crescente das pessoas com deficiência e reabilitadas no mercado de trabalho.  Em 2010 havia 306.013 pessoas com deficiência e reabilitadas com vinculo formal de emprego em nosso País e, em 2015, esse contingente foi para 403.255.

O crescimento do emprego de pessoas com deficiência tem se dado em percentuais significativamente maiores que o da população em geral, o  que evidencia a importância da Lei de Cotas.

Dados do Ministério do Trabalho revelam que 92% do total de reabilitados/pessoas com deficiência que estão no mercado formal de trabalho estão empregados em empresas obrigadas a cumprir a Lei de Cotas. Se essa politica afirmativa não existisse, certamente os números seriam significativamente menores.

Efetivamente o que o substitutivo propõe é tornar inócua a Lei de Cotas

Da Exclusão da base de calculo das funções “incompatíveis com os beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência”

A experiência da Auditoria Fiscal na inclusão de pessoas com deficiência e reabilitadas demonstra que não há funções incompatíveis com esse segmento. Os dados do Ministério do Trabalho, baseados em informações dadas pelas empresas através da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – revelam a presença desses trabalhadores em todos os segmentos empresariais e ocupações profissionais existentes.

Se fossem oferecidas as adaptações necessárias, com fornecimento de acessibilidade, as pessoas com deficiência, independentemente de seus impedimentos, comprovariam possuir as habilidades exigidas pelas empresas para o desempenho das atividades.

Aliás, as Paralimpíadas Rio 2016 demonstraram que não é a deficiência que incapacita, sim o ambiente e os estereótipos. Durante o evento pode-se assistir atletas praticando o esporte de todas as maneiras possíveis e nunca imaginadas: usando as mãos, os cotovelos, o peito, o queixo, a cabeça ou até mesmo os cinco sentidos.

Diante disso, cabe indagar quais os critérios a serem adotados nas negociações ou acordos coletivos para definir quais seriam as funções incompatíveis.

A propósito cabe esclarecer que os Sindicatos de Empregados tem sua representatividade restrita aos trabalhadores com deficiência e reabilitados que já estão inseridos no mercado de trabalho Não representam, contudo àquelas pessoas que ainda estão excluídas do exercício do direito do trabalho.  Aliás, essa é a razão de ser dessa Ação Afirmativa, permitir o acesso ao trabalho daquelas pessoas que em razão de seus impedimentos, estigmas e ausência de acessibilidade tem imensas dificuldades de obter e se manter no emprego. Portanto, falta aos Sindicatos legitimidade por decidir sobre o conjunto das pessoas com deficiência. Nesse contexto, corre-se o risco de que a flexibilização da Lei de Cotas se transforme numa simples moeda de troca oferecida e pautada pela representação empresarial.

Igualmente não poderá o Ministério do Trabalho decretar quais seriam as funções incompatíveis, já que as das estatísticas do mundo do trabalho que detém demonstram justamente o contrário. Ou seja, há milhares de trabalhadores com deficiência  e reabilitados em todos os segmentos econômicos e ocupações profissionais existentes no mercado de trabalho.

De outra sorte, nem as negociações coletivas e, tampouco,  o Ministério do Trabalho podem dispor contrariamente à Constituição e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU,inserida no sistema jurídico brasileiro com status de emenda constitucional. Segundo os ditames constitucionais  as pessoas com deficiência tem direito ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha.

Assim sendo, a proposta do substitutivo de exclusão de funções da incidência da Lei de Cotas é no nosso entender inconstitucional por ferir o direito da pessoa com deficiência em escolher seu trabalho.

A Organização Internacional do Trabalho, analisando o Sistema de Cotas em vários países, mostra que em alguns deles a inclusão fracassou, justamente em razão isenções concedidas pelos governos para a sua aplicação, muitas vezes sem justificação de motivos relevantes[1].

Cabe indagar, ainda, o que acontecerá com os milhares de pessoas com deficiência e reabilitadas que hoje trabalham nos segmentos e funções que vierem a ser considerados incompatíveis. Irão certamente engrossar as fileiras dos desempregados,  da assistência social para encaminhamento de pedidos de Benefícios da Prestação Continuada, ou aqueles em processo de reabilitação serão conduzidos, precocemente, para aposentadorias por invalidez em razão da ausência de oportunidades de trabalho.

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PELO PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS

Outra medida que visa, de fato, tornar inócua a Lei de Cotas é a de isentar as empresas do pagamento de multas. Ora, essa Lei está prestes a completar 26 anos de vigência em nosso país.

As empresas tiveram inúmeras oportunidades, nesse largo período, para se adequar à imposição da lei. Observa-se, no entanto, que esperam a provocação da do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho para iniciarem as contratações de empregados com deficiência e reabilitados.

COMPROVAÇÃO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA CONTRATAÇÃO

As hipóteses elencadas no Substitutivo que justificariam  a isenção de pagamento de multas são: comprovem ter utilizado todos os meios possíveis para contratação, incluindo o contato com programas oficiais de colocação de mão de obra, sites e organizações não governamentais que atuem na causa da pessoa com deficiência e a oferta da vaga por meio de publicações em veículos de mídia local e regional de grande circulação.

Em relação a possíveis divulgações de vagas cabe ressaltar que os anúncios provam apenas que as vagas foram divulgadas, não a ausência de candidatos, já que não se pode aferir essa situação e tampouco se os profissionais que se apresentaram não foram selecionados em razão de restrições e discriminações impostas no processo seletivo.

Na realidade o que se observa é que as empresas não estão dotadas de acessibilidade. Tal fato conduz a busca de candidatos com deficiências com limitações leves, justamente para não promoverem as adaptações de seus espaços, procedimentos, metodologia e técnicas, bem como da própria organização do trabalho. A grande parte das pessoas com deficiência reabilitadas, no entanto, não se encaixa nos perfis comumente requeridos pelo universo corporativo e encontram-se à margem do mundo do trabalho.

São comuns anúncios de emprego e processos seletivos restringindo as vagas para um determinado grau e tipo de deficiência.  Já se tornou um bordão entre as pessoas com deficiência de que na realidade as empresas buscam “cegos que enxergam, usuários de cadeiras de rodas que andam, surdos que ouvem,  pessoas com deficiência intelectual e mental sem impedimentos de natureza cognitiva ou psicossocial”.

A Auditoria Fiscal do Trabalho tem mostrado reiteradamente que o não preenchimento das vagas não se deve a falta de candidatos com deficiência e, sim, às exigências das empresas. O perfil das vagas disponibilizadas é altamente excludente e focado apenas nas deficiências leves.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As empresas, que sempre se rebelaram contra a imposição da Lei Cotas e tentaram por diversos modos desconstituí-la, nos últimos anos, encontraram no substitutivo uma forma de inviabilizá-la sem debates públicos.

A flexibilização proposta pelo Substitutivo esvaziará a Lei de Cotas, tanto em sua abrangência como no seu poder impositivo. Além de aumentar o desemprego das pessoas com deficiência que se encontram hoje no mercado formal, impedirá o acesso ao emprego de um número expressivo de pessoas, especialmente as com deficiências mais severas, excluídas do mercado de trabalho a espera de exercer um dos mais importantes direitos de cidadania: o do trabalho.Ressalte-se que o substitutivo também inviabilizará o trânsito daquelas pessoas com deficiência mais pobres beneficiárias do BPC para o mundo do trabalho e que, por consequência,  deixam de receber o LOAS depois de se qualificarem, por meio da aprendizagem profissional.  Ou seja, antes de diminuir os custos com o pagamento do BPC, os cofres públicos terão que arcar com o ingresso de milhares de novos beneficiários que não terão outra estratégia de sobrevivência diante do aumento do desemprego.

É incompreensível que, na mesma legislatura, o Congresso redator de uma das mais avançadas legislações como o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), em menos de dois anos possa acolher essa perversidade contra as pessoas com deficiência e reabilitadas.

Nós Auditores Fiscais, coordenadores do Projeto de Inserção da Pessoas com Deficiência e Reabilitadas  Estaduais e Nacional, abaixo-assinados não podemos nos calar nesse momento!

 

[1] Lograr la igualdad de oportunidades en el empleo para las personas con discapacidad a través de la legislación: Directrices. OIT,   25 de noviembre de 2014 http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—ed_emp/—ifp_skills/documents/publication/wcms_322694.pdf

 

Por Stela Masson, 19-04-2017

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