Dia 05 de junho é o último prazo de inscrição para participar da Plenária da Câmara Paulista para Inclusão
Publicado em: 27/05/2025
Este convite é para você que mantém parceria ativa com a Câmara Paulista para Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho Formal. Participe da reunião plenária, momento de revisão do trajeto, avaliação das mudanças no regimento e planejamento das ações futuras.
Faça aqui sua inscrição: https://forms.gle/kvk3YEqqJ7obYaXj7
Local: Auditório do 3º andar da Superintendência Regional do Trabalho, Av. Prestes Maia, 733 – 3º andar.
Data: 10/06/25
Horário: Café às 09h30 com início do evento às 10h.
Data Limite para inscrição: 05/06/25
Para uma participação mais efetiva na plenária, a sugestão é que leia antes a proposta para o novo regimento:
REGIMENTO INTERNO SOCIAL
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º– A Câmara Paulista para a Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho Formal, doravante denominada “Câmara”, é uma entidade civil, regida pelo presente Regimento Interno e pelas normas legais aplicáveis.
Parágrafo único – A Câmara atuará de forma sinérgica e em apoio às ações de cumprimento da Lei de Cotas (Lei nº 8.213/1991, Art. 93), desenvolvidas pela auditoria fiscal do trabalho da Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo, respeitadas a autonomia e a competência legal dessa instituição.
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 2º – A Câmara constitui-se como uma entidade de articulação da sociedade civil com o propósito de defender e promover, de forma ampla, os direitos das pessoas com deficiência, em especial sua inclusão no mercado de trabalho formal, tendo por finalidade a promoção da acessibilidade, a eliminação de barreiras sociais, culturais e estruturais, e no fortalecimento de políticas públicas que garantam a igualdade de oportunidades e a efetividade dos direitos previstos na legislação nacional e internacional sobre o tema.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 3º – São objetivos da Câmara:
I – Promover a inclusão plena das pessoas com deficiência na sociedade, com ênfase na sua inserção e permanência no mercado de trabalho formal, contribuindo para o diálogo e a cooperação entre órgãos públicos, empresas e entidades, visando garantir ambientes e processos laborais acessíveis, adaptados às necessidades específicas e que favoreçam a permanência, progressão e o desenvolvimento profissional;
II – Desenvolver, apoiar, propor e divulgar ações que promovam a implementação e o cumprimento da legislação referente aos direitos das pessoas com deficiência, com ênfase na inclusão laboral e na garantia de igualdade de oportunidades;
III – Realizar estudos, pesquisas e debates sobre temas estratégicos relacionados à inclusão das pessoas com deficiência, com o objetivo de propor melhorias nas normas, políticas, processos e práticas de acessibilidade e igualdade de oportunidades em âmbito municipal, estadual e nacional;
IV – Formular e apresentar propostas para políticas públicas, programas e projetos sociais que promovam a igualdade de oportunidades, a autonomia e independência das pessoas com deficiência, garantindo seus direitos, especialmente no que se refere ao acesso e permanência no mercado de trabalho formal;
V – Articular e acompanhar ações que assegurem acessibilidade e equidade na educação, garantindo formação adequada, capacitação profissional e transição efetiva para o mercado de trabalho;
VI – Promover iniciativas que visem à eliminação de barreiras sociais, culturais, estruturais e tecnológicas, promovendo uma sociedade mais acessível e inclusiva, com foco especial na adaptação de ambientes de trabalho e condições laborais acessíveis;
VII – Estimular a conscientização e a mobilização da sociedade para a importância da inclusão das pessoas com deficiência, destacando seu papel como agentes ativos no desenvolvimento econômico e social do país;
VIII – Apoiar iniciativas que fortaleçam a acessibilidade universal, assegurando que as pessoas com deficiência tenham acesso a todos os espaços, serviços e oportunidades em condições de igualdade.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º – A Câmara é composta por instituições governamentais e não governamentais, públicas e privadas, que atuem e compartilhem seus princípios e objetivos.
Art. 5º – Para integrar-se à Câmara como instituição-membro, o(a) dirigente titular da instituição deverá formalizar a adesão por meio de formulário próprio, a ser encaminhado à Secretaria da Câmara.
§ 1º – No Termo de Adesão, cada instituição-membro indicará um(a) representante titular e dois(duas) suplentes para representá-la nas atividades da Câmara, sendo suficiente a presença de um deles para fins de participação.
I – Os (As) representantes presentes nas atividades da Câmara são responsáveis pelo repasse imediato das informações relevantes, obtidas durante sua participação, aos demais representantes e à direção da instituição.
§ 2º – A instituição-membro poderá desligar-se da Câmara a qualquer momento, mediante comunicação formal e por escrito à Secretaria Administrativa.
§ 3º – O não comparecimento do(da) titular ou dos(das) suplentes, por três vezes consecutivas, às reuniões previamente designadas, sem justificativa formal, acarretará o desligamento automático da instituição-membro da Câmara. Antes do desligamento automático, a Secretaria Administrativa notificará a instituição-membro, por escrito, após a segunda falta consecutiva, informando sobre a possibilidade de desligamento em caso de nova ausência sem justificativa. A instituição terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da notificação, para apresentar justificativa formal por escrito. Caso a justificativa seja aceita pela Coordenação da Câmara, a instituição permanecerá como membro, sem prejuízo de sua participação.
§ 4º – Poderão integrar a Câmara, como participantes sem direito a voto, em caráter permanente ou eventual, pessoas físicas comprometidas com a inclusão das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º – A Câmara apresenta a seguinte estrutura organizacional:
I – Plenária;
II – Coordenação;
III – Secretaria Administrativa;
IV – Conselho Consultivo.
Art. 7º – A Plenária é o órgão máximo deliberativo, composto pelas instituições-membro integrantes da Câmara, tendo por incumbência:
I – Aprovar diretrizes e planejamentos estratégicos, bem como avaliar as atividades da Câmara;
II – Desenvolver projetos, estudos e promover discussões relevantes aos objetivos da Câmara;
III – Constituir comissões e outros mecanismos de trabalho, definindo suas atribuições, composição e prazos, para o desenvolvimento das ações da Câmara;
IV – Monitorar projetos, programas, estudos, discussões e atividades relacionados aos objetivos da Câmara;
V – Definir o posicionamento da Câmara em questões relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência, em especial à sua inclusão no mercado de trabalho formal;
VI – Deliberar sobre a realização de eventos organizados pela Câmara e sobre outros assuntos pertinentes aos seus objetivos;
VII – Articular apoios e estabelecer parcerias para viabilizar o funcionamento da Câmara.
§ 1º – A Plenária será realizada ordinariamente a cada trimestre, podendo ser convocada, em caráter extraordinário, a qualquer momento, por iniciativa do Coordenador, do Conselho Consultivo ou por solicitação de 25% (vinte e cinco por cento) dos membros integrantes da Câmara.
§ 2º – A pauta das reuniões da Plenária será elaborada e divulgada previamente, podendo incluir temas sugeridos pelos membros da Câmara.
§ 3º – As deliberações da Plenária serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição em contrário estabelecida neste Regimento.
§ 4º – Em caso de empate nas deliberações da Plenária, caberá ao(à) Coordenador(a) da Câmara o voto de qualidade, decidindo a questão.
§ 5º – A Plenária poderá criar grupos de trabalho temáticos para aprofundar discussões, desenvolver projetos e elaborar propostas sobre questões específicas relacionadas aos objetivos da Câmara, podendo incluir representantes de instituições-membro e especialistas convidados, conforme a necessidade.
Art. 8º – A Coordenação da Câmara será exercida pelo(a) Coordenador(a), escolhido(a) dentre os membros da Câmara em Plenária, por maioria simples dos presentes.
§ 1º – O mandato do(a) Coordenador(a) será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, mediante nova eleição.
§ 2º – Compete ao(à) Coordenador(a):
I – Representar a Câmara em suas relações institucionais, podendo atuar em seu nome sempre que necessário, assegurando o cumprimento de seus objetivos e decisões;
II – Convocar e presidir as reuniões Plenárias da Câmara, bem como as reuniões do Conselho Consultivo, garantindo a ordem e a participação de seus membros, e zelando pelo bom andamento dos trabalhos;
III – Coordenar a elaboração da pauta das reuniões, assegurando que os temas pertinentes sejam debatidos;
IV – Supervisionar o cumprimento das deliberações da Câmara, acompanhando a execução das decisões tomadas pelo colegiado;
V – Articular-se com outras entidades, órgãos e autoridades para fortalecer o cumprimento das atribuições da Câmara;
VI – Exercer outras funções inerentes ao cargo, conforme deliberação do colegiado ou disposições regimentais.
Art. 9º – Da Secretaria Administrativa:– A Secretaria Administrativa será exercida por um(a) Secretário(a) Administrativo(a), responsável pelo suporte técnico, administrativo e operacional da Câmara, com as seguintes atribuições:
I – Organizar e divulgar reuniões da Plenária e do Conselho Consultivo, bem como elaborar atas e demais documentos pertinentes;
II – Organizar e manter arquivos e registros da Câmara;
III – Garantir apoio logístico na organização de eventos e projetos da Câmara;
IV – Desemprenhar outras atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Câmara.
§ 1º – O(A) Secretário(a) Administrativa será indicado(a) pelo(a) Coordenador(a) da Câmara e aprovado(a) pela Plenária.
§ 2º – A Secretaria Administrativa será responsável por elaborar relatórios periódicos das atividades da Secretaria, a serem apresentados à Plenária.
Art. 10º – Do Conselho Consultivo: O Conselho Consultivo é um órgão de assessoramento estratégico da Câmara, composto por membros indicados pelo Coordenador(a) e aprovados pela Plenária, com a finalidade de contribuir para a formulação de diretrizes e fortalecimento das ações da Câmara.
§ 1º – O Conselho Consultivo será composto por até 10 (dez) membros, escolhidos dentre representantes de instituições, especialistas e profissionais com reconhecida atuação na área de inclusão e direitos das pessoas com deficiência, garantindo-se, em sua composição, a representação mínima 50% de pessoas com deficiência.
§ 2º – Compete ao Conselho Consultivo:
I – Assessorar a Câmara na formulação de políticas e estratégias voltadas à inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
II – Emitir pareceres e recomendações sobre temas de interesse da Câmara, quando solicitado;
III – Sugerir pautas e contribuir para o aprimoramento das ações desenvolvidas pela Câmara;
IV – Apoiar a articulação institucional e a busca de parcerias estratégicas para a Câmara;
V – Propor estudos e projetos que possam subsidiar as deliberações e ações da Câmara;
VI – Exercer outras atribuições conforme deliberação da Plenária.
§ 3º – O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, conforme cronograma estabelecido no início da gestão, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 4º – Caberá ao(à) Coordenador(a) da Câmara, em caso de empate nas deliberações da Conselho o voto de qualidade.
§ 5º – Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 6º – Em caso de vacância de um membro do Conselho Consultivo, o Coordenador da Câmara deverá apresentar uma nova indicação para aprovação pela Plenária, seguindo os mesmos critérios de seleção estabelecidos no § 1º deste artigo. O membro indicado para a vaga cumprirá o restante do mandato do membro anterior.
§ 7º – A falta injustificada, por três vezes consecutivas, às reuniões previamente designadas, acarretará o desligamento automático do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 – A extinção da Câmara ou a alteração em seu Regimento Interno somente poderá ser tratada em reuniões convocadas com estas finalidades específicas. A aprovação dessas deliberações exigirá o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos presentes.
Art. 12 – Os casos omissos serão avaliados e encaminhados pela Coordenação para deliberação em Plenária.
Art. 13 – O presente Regimento Interno entra em vigor nesta data.
Saiba mais e participe!
Com mais de 15 anos de atuação contínua, a Câmara Paulista para Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho Formal realizará sua reunião plenária no dia 10 de junho para aprovação do novo regulamento e eleição de seu corpo diretivo.
Desde o início do ano, o grupo nuclear que constitui a atual secretaria da Câmara Paulista para Inclusão, participou de três encontros prévios de trabalho, para definição as diretrizes do novo regimento do movimento, que atua na defesa de direitos da pessoa com deficiência há mais de 15 anos. Realizadas na sede da Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo, onde também a Câmara foi constituída, as reuniões contaram com a colaboração de profissionais especializados e atuantes em diversos setores da sociedade.
“Nosso objetivo principal é atualizar o regimento da Câmara de forma a torná-lo mais alinhado ao contexto social e político contemporâneo, possibilitando revigorar e fortalecer as ações correntes e convidar novos membros e agentes de inclusão social que queiram contribuir para a inclusão de pessoas com deficiência no trabalho”, informou o coordenador da Câmara, José Carlos do Carmo, Kal.
A reformulação do regimento está sendo realizada pelo advogado Jorge Luiz Ussier, com ampla participação do grupo, que se reune constantemente há alguns anos, presencialmente ou online.