Fachin leva ao plenário análise de cota de PcDs em transporte de valor
Publicado em: 10/10/2025
Empresas alegam que vigilantes armados não podem compor a conta; AGU e sindicatos defenderam a norma.
Fonte e reprodução: https://www.migalhas.com.br/quentes/441485/fachin-leva-ao-plenario-analise-de-cota-de-pcds-em-transporte-de-valor
O ministro Edson Fachin pediu destaque no julgamento que avalia se empresas de transporte de valores devem considerar todos os empregados no cálculo das cotas de PcDs e jovens aprendizes.
Com a decisão, o processo foi retirado do plenário virtual e levado ao plenário físico do STF. Apesar dos votos já apresentados por Gilmar Mendes e Flávio Dino (veja abaixo), o pedido de destaque zera o placar e a votação será reiniciada.
A ação
A ação foi proposta pela ABTV – Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores. A entidade questiona a aplicação do art. 93 da lei 8.213/91 e do art. 429 da CLT, sustentando que os vigilantes armados não podem ser incluídos na base de cálculo das cotas porque exercem funções de alto risco.
Segundo a associação, essas atividades são incompatíveis com aprendizes, que são menores de idade, e também com PcDs, diante das exigências de esforço físico e do porte de armas.
A AGU defendeu a constitucionalidade das normas, afirmando que elas promovem a inclusão social de PcDs e jovens aprendizes. Já entidades sindicais argumentaram que a retirada dos cargos de vigilantes da base de cálculo enfraqueceria a política de cotas e reduziria as oportunidades de trabalho.
Voto pela exclusão
O relator, ministro Gilmar Mendes, acolheu a tese da associação. Para ele, é inconstitucional considerar o total de empregados dessas empresas para calcular as cotas. O ministro ressaltou que aprendizes não podem, em nenhuma hipótese, ser inseridos em atividades que envolvam armas e risco de vida, sob pena de violação ao art. 7º, inciso XXXIII, e ao art. 227 da Constituição, que proíbem o trabalho perigoso e insalubre para menores.
Também citou o Estatuto do Desarmamento, que criminaliza a entrega de armas a adolescentes, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
“Há de se excluir qualquer interpretação do art. 93 da lei 8.213/1991 e do art. 429 da CLT que, em relação ao setor de transporte e escolta de numerários, bens e valores, considere o total de funcionários dessas empresas para efeito de cálculo do percentual das cotas.”
Leia o voto do relator.
Discriminação contra PcDs
A divergência foi aberta pelo ministro Flávio Dino. S.Exa. concordou com o relator apenas quanto aos aprendizes, destacando que não há compatibilidade entre menores e atividades de risco. No entanto, divergiu em relação às PcDs.
Dino citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status constitucional no Brasil, para sustentar que excluir esses cargos da base de cálculo configuraria discriminação.
Segundo S.Exa., empresas de transporte de valores possuem funções administrativas, de monitoramento e supervisão plenamente compatíveis com PcDs. O ministro destacou que a Constituição, no art. 7º, inciso XXXI, veda qualquer discriminação em critérios de admissão.
“O cômputo das vagas das cotas previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/91 não pode desconsiderar os serviços de transporte e escolta de numerários, bens e valores propriamente ditos sob pena de configurar discriminação, baseada na deficiência, impeditiva de recrutamento, contratação e admissão.”