Mais de 2.500 instituições assinam nota de repúdio alertando sobre riscos do PL 1584/25

Publicado em: 25/04/2025


A Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Rede-In) mobiliza a sociedade com abaixo-assinado direcionado ao presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, contra PL 1584/25, apresentado por comissão. Leia o manifesto a seguir.

NOTA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.584/2025 (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS BRASILEIRAS DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

Link para assinar a Nota de Repúdio: https://www.change.org/p/riscos-de-retrocessos-%C3%A0-vista-diga-n%C3%A3o-ao-pl-1584-2025

A Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Rede-In) e as demais organizações que assinam esta Nota vêm manifestar sua profunda preocupação e perplexidade em relação à apresentação do Projeto de Lei (PL) nº 1.584, em 9 de abril de 2025, pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados. 

O referido PL nº 1.584/2025, ao instituir a Consolidação das Leis Brasileiras de Inclusão da Pessoa com Deficiência, revoga leis específicas e imprescindíveis à concretização de direitos, como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) e a Lei da Acessibilidade (Lei nº 10.098/2000), entre outras normas históricas.

A LBI já abrange normas de outros textos legais, consistindo em um Estatuto, que funda um microssistema que solidifica normas de várias áreas do Direito relacionadas à temática. Sua elaboração teve como fim último dar efetividade à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ao seu Protocolo Facultativo. Seu texto  passou  por intensos e longos processos de debates legislativos e participação social que não podem ser ignorados. 

A LBI e outras normas revogadas pelo Projeto de lei constituem efetivamente marcos jurídicos consolidados e em boa parte regulamentados, os quais vêm respaldando a luta por igualdade de condições, exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, com vistas à sua inclusão social e cidadania.

Esses marcos foram conquistados por meio da luta intensa do movimento de pessoas com deficiência do nosso país, fazendo  parte do seu patrimônio histórico e jurídico. Os marcos legais protetivos, constitutivos desse patrimônio, não podem assim ser desconstruídos pela vontade de alguns/algumas parlamentares. A desconstrução desse patrimônio torna-se mais grave ainda se impulsionada por uma Comissão criada para defender os direitos das pessoas com deficiência.

O Projeto de Lei, apresentado sob o pretexto de facilitar o acesso das pessoas com deficiência aos seus direitos, tem um elevado potencial de desencadear graves consequências jurídicas a tais direitos, arduamente conquistados pelo movimento social e político desse segmento.

Com efeito, há o risco de que dispositivos do PL sejam suprimidos ou reescritos de forma que excluam ou restrinjam direitos, o que resultará na diminuição das garantias hoje existentes e na consequente redução da proteção legal aos seus destinatários(as). Tal pode ocorrer porque, embora sejam vedadas alterações de mérito nas consolidações de leis, não é descartada pela doutrina a ocorrência de modificações substanciais no seu conteúdo, em desatenção disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 13 da Lei Complementar 95/1998. Ademais, mesmo as alterações permitidas por essa Lei, como a eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso da língua, podem ensejar modificações de sentido, prejudicando direitos e interesses das pessoas com deficiência. 

Há igualmente o risco de interpretações jurídicas mais restritivas das normas de um novo texto legal, relativamente aos direitos que já são amplamente reconhecidos e aplicados com base nas leis existentes. Discussões jurídicas podem ocorrer pela simples localização dos dispositivos na consolidação, por exemplo.  

A aprovação do Projeto de Lei desencadeará insegurança jurídica também em relação às regulamentações já realizadas, uma vez que não há previsão, no texto desse PL, de subsistência dos decretos regulamentares editados. Nesse sentido, a revogação das leis que lhes serviram de fundamento de validade pode gerar um vácuo normativo que inviabilizará, em muitos casos, a operacionalização e exercício de direitos.

Um último risco digno de nota é o perigo de criação de lacunas e inconsistências no processo de consolidação de textos legais marcados por processos históricos e contextos distintos.

Não bastassem os referidos riscos, a apresentação de um projeto de lei que pretende promover alteração na forma como direitos das pessoas com deficiência são conhecidos e amplamente divulgados, de forma apressada e sem a participação ativa dessas, por meio das suas organizações representativas, ignora o lema “nada sobre nós sem nós” e afronta norma constitucional. Efetivamente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) impõe aos Estados partes a realização de consultas estreitas e envolvimento desse segmento, por meio das suas organizações representativas, não apenas na implementação de legislação e políticas relacionadas a essas pessoas, mas também na sua elaboração (artigo 4, parágrafo 3).

Ante os retrocessos jurídicos que o Projeto de Lei nº 1.584/2025 pode gerar ao conjunto de direitos das pessoas com deficiência estabelecidos em nosso ordenamento, nós, do movimento de pessoas com deficiência, reivindicamos o seu arquivamento imediato.

Os direitos das pessoas com deficiência não podem ser colocados sob risco por força de uma proposta que, sob o pretexto de simplificar, ameaça desconstruir anos de luta por uma sociedade mais justa e inclusiva.

Reivindicamos também que deputadas(es) e senadoras(es) manifestem seu compromisso com a causa da pessoa com deficiência e com a proteção dos direitos já consolidados em nosso ordenamento, rejeitando esse Projeto de Lei que desencadeará insegurança jurídica e poderá representar um retrocesso social para a população com deficiência, relativamente aos avanços conquistados nas últimas décadas.  

Brasília, 15 de abril de 2025


Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Rede-In) 

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