Projeto de lei que tramita na Câmara fere direitos adquiridos por trabalhadores rurais

Publicado em: 05/12/2016


Mudanças na legislação referentes ao trabalho rural irá prejudicar conquistas de trabalhadores com deficiência

O Projeto de Lei N.º 6442, de 2016 está tramitando no Congresso Federal, de autoria de Nilson Aparecido Leitão, deputado federal do Mato Grosso (PSDB), que institui normas reguladoras para mudanças na legislação do trabalho rural, que reduzem importantes conquistas.

Mesmo com a crescente migração do trabalhador rural para outras atividade na área urbana, devido às baixas condições de salário e oportunidades, artigos do referido projeto de lei (PL) preveem  mudanças na contratação que irão prejudicar ainda mais esse contingente de assalariados.

Conheça alguns  dos artigos do PL que dispõem sobre aprendizagem profissional e contratação de pessoas com deficiência:

Aprendizagem profissional

Art. 20. Os empregadores rurais que possuírem menos de 200 empregados contratados por prazo indeterminado ficam ‘dispensados da contratação de aprendizes’.

Art. 21. Não se aplica a multa prevista nesta Lei, quando comprovadamente não existir mão-de-obra aprendiz ou entidade qualificada para capacitação disponível no município em que se localizar o estabelecimento empregador.

Contratação de pessoas com deficiência

Art. 22. As empresas que tratam o caput do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na impossibilidade de contratação de pessoas com deficiência permanente ou beneficiários da Previdência Social reabilitados, pela inexistência de mão-de-obra disponível no mercado, comprovada a efetiva busca do preenchimento das vagas pelo empregador, ficam ‘isentas da obrigação e, por conseguinte da punibilidade’.

Art. 23. A empresa rural com 200 (duzentos) ou mais empregados contratados por prazo indeterminado está obrigada a preencher de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção:

I – de 200 a 1000 – 1%;

II – de 1.001 em diante – 2%.

  • 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto.
  • 2º O Ministério do Trabalho deverá fornecer aos empregadores, mediante requerimento, relação de pessoas disponíveis para contratação por deficiência ou reabilitação.
  • 3.º O número de empregados a serem contratados nos termos deste artigo será determinado pelo número de empregados em cada estabelecimento.

Acaba com a NR31:

Art. 166. Revogam-se a Lei nº 5889, de 8 de junho de 1973 e a Portaria nº 86, de 03/03/05, que aprovou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura – NR 31.

“Considero essas providências extremamente danosas aos interesses dos trabalhadores rurais”, afirma o Auditor Fiscal e Coordenador Estadual do Projeto de Inclusão da Pessoa com Deficiência do Ministério do Trabalho, Dr. José Carlos Do Carmo (Kal).

Para ele “É de grande importância que a secretaria da Inspeção do Trabalho (SIT) tome as medidas necessárias em defesa das questões de saúde e segurança, de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência que o PL pretende alterar.”

Stela Masson, 22/11/2016

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