Carta Aberta ao Ministro do Trabalho e Emprego, Sr. Luiz Marinho

Publicado em: 23/01/2024


Fonte: Reprodução da notícia divulgada dia 10/01/2024 nos sites https://www.trabalhodigno.org e www.ecidadania.org.br

O Instituto Trabalho Digno, entidade científica sem fins lucrativos, vem, por meio dessa Carta Aberta, se manifestar acerca de declarações do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, feitas durante o lançamento de Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, ocorrido em dezembro de 2023.

Durante o evento, ao tratar dos institutos da Aprendizagem Profissional e Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mundo do Trabalho, o Ministro fez afirmações que não condizem com o entendimento da Auditoria Fiscal do Trabalho, responsável pela fiscalização dessas Políticas Públicas.

O Sr. Ministro, em síntese, afirmou concordar com o argumento de empregadores de alguns setores econômicos, como o de conservação e limpeza, sobre a impossibilidade do cumprimento das cotas legais de Aprendizagem Profissional e Inclusão de Pessoas com Deficiência. Acrescentou ainda que os descumpridores da exigência legal poderiam, ao invés de oportunizar empregos, depositar valores em um Fundo a ser criado para os dois institutos.

A experiência acumulada pela Auditoria Fiscal do Trabalho, com base na realidade, indica a possibilidade de cumprimento de ambas as cotas, por toda e qualquer empresa brasileira, conforme esclarecemos:

Há milhares de empresas em todo o país que cumprem integralmente as cotas de aprendizagem profissional e inclusão de pessoas com deficiência.

O trabalho em empresas de conservação e limpeza, como qualquer outro, garante aos trabalhadores direitos constitucionais, celetistas e previdenciários. Inclusive entre as empresas que cumprem as cotas muitas pertencem a esse setor.

Até mesmo a trágica reforma trabalhista de 2017, incluiu no artigo 611 B que a supressão ou redução de direitos de aprendizes e pessoas com deficiência constituem objeto ilícito de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Decisão recente do STF sobre o tema 1046, abordando a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, há votos expressos de Ministros confirmando que os direitos de aprendizes e pessoas com deficiência não podem ser minorados por acordos ou convenções coletivas de trabalho.

A fiscalização do cumprimento de cotas no mercado de trabalho é atividade obrigatória da Secretaria de Inspeção do Trabalho, desenvolvida pelas Coordenações Estaduais e Nacional por meio dos projetos de Aprendizagem Profissional e Inclusão de Pessoas com Deficiência, que tem entre suas atribuições a articulação interinstitucional.

O trabalho em rede e a permanente discussão entre a Auditoria Fiscal do Trabalho, os movimentos sociais, os jovens e pessoas com deficiência, ocorrem no cotidiano das atividades dos Projetos em todos os Estados, garantindo o direito ao trabalho como Direito Humano por excelência que transforma vidas e toda a sociedade.

Aprendizagem Profissional

1-      Surgiu há mais de 80 anos com o primeiro SENAI e se transformou em cota legal com a Lei  10.097/2000;

2-      É um contrato de trabalho especial que garante formação técnico profissional a jovens entre 14 e 24 anos (sem limite máximo de idade para aprendizes com deficiência) incluindo aulas teóricas e práticas;

3-      É a única possibilidade de trabalho (carteira deve ser assinada) para jovens entre 14 e 16 anos;

4-      É ferramenta potente para se evitar a evasão escolar e combater o trabalho infantil (PNAD de 2022 apresenta aumento do trabalho infantil no país – 1.900.000 crianças e jovens);

5-      Jovens entre 14 e 18 anos são público prioritário, bem como jovens em situação de vulnerabilidade;

6-      Em empresas cujas atividades sejam proibidas para menores de 18 anos, além da contratação de jovens entre 18 e 24 anos, há a possibilidade de realização integral das práticas da aprendizagem na entidade formadora, em ambiente simulado ou em outro estabelecimento através da modalidade alternativa de cumprimento da cota (artigo 66 do Decreto 9579/2018).

Inclusão de Pessoas com Deficiência

1-      A chamada “Lei de Cotas” (artigo 93 da lei 9.213/91) prevê percentuais de cumprimento escalonado de 2 a 5% (muito inferior ao número estimado de pessoas com deficiência na população brasileira) para empresas com 100 ou mais empregados;

2-      Entre todas as pessoas com deficiência empregadas no Brasil, 92% pertencem a empresas que cumprem as cotas. Não fosse a exigência legal não haveria inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;

3-      A deficiência não pode ser confundida com incapacidade e todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho saudável e seguro. A princípio, não há nenhum trabalho proibido às pessoas com deficiência. Onde há trabalhador sem deficiência, pode haver trabalhador com deficiência.

 

O Instituto Trabalho Digno coloca-se à disposição do Ministro do Trabalho e Emprego para dialogar e contribuir, com a convicção que é plenamente possível a qualquer empresa cumprir integralmente as cotas legais constituindo um bem enorme aos envolvidos, à sociedade e ao país.

 

Instituto Trabalho Digno

 

 

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2023/dezembro/pacto-nacional-pela-inclusao-produtiva-das-juventudes-sera-lancado-na-segunda-feira-11

https://sit.trabalho.gov.br/radar/

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