Educação inclusiva é, ao mesmo tempo, direito e dever

Publicado em: 06/02/2019


Negar matrícula ao aluno com deficiência é crime

O período letivo se iniciou e alunos de todas as idades, do ensino infantil à universidade, estão cobertos legalmente. O Artigo 205 da Constituição Federal determina que a educação é um direito de todos. Por isso, estudantes e pais de crianças com deficiência devem ficar atentos ao cobrar o cumprimento dos seus direitos.

A lei brasileira garante a matrícula nas classes comuns, com Atendimento Educacional Especializado, nas escolas públicas se privadas.  As diretrizes nacionais definem que as escolas devem matricular todos os alunos, garantindo o apoio necessário (artigo 208 da Constituição Federal). O apoio pode ser realizado através de parcerias público-privadas.

A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva foi normatizada em 2008 para garantir o acesso e a permanência dos estudantes com deficiência. Para isso, as instituições devem eliminar as barreiras físicas, de comunicação e psicológicas, preservando a igualdade de direitos e promovendo a autonomia dos alunos.

A educação inclusiva infantil está explicitada na Resolução do CNE/CEB no 2/2001, válida para todo o território nacional. Na cidade de São Paulo, o Artigo 3º da Portaria SME no 8764/2016 instuiu o Sistema Municipal de Ensino a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva. Garantiu, assim, educação formal para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Art. 2º).

Na graduação, as regras são parecidas e é dever das universidades/faculdades disponibilizar os recursos para os alunos. Desde o acompanhamento individual até aulas e ambientes comum que garantam os recursos de acessibilidade.  A normatização que regulamenta, supervisiona e avalia as instituições de ensino superior e cursos superiores (Sistema Federal de Ensino) pode ser conferido no Decreto 5773/2006. Também ratifica como Emenda Constitucional a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2016) em todos os níveis.

É importante ressaltar que negar matrícula ao aluno com deficiência física ou intelectual é crime. A penalidade é passível de um a quatro anos de reclusão, de acordo com o Art.8º da Lei no 7.853/89.

Atenção à legislação:

– Constituição Federal de 1988, artigo 205: a educação é um direito para todos;

– Decreto no. 3.956/2001: ratifica a Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Pessoa com Deficiência;

– Portaria no. 3.284/2003: regulamenta os requisitos de acessibilidade à Pessoas com Deficiência para instruir os processos  de autorização e reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições;

– Decreto no. 5.296/2004: regras e critérios de atendimento prioritário á acessibilidade para Pessoas com Deficiência e mobilidade reduzida;

– Decreto no. 5.626/2005: dispõe sobre uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais (Lei 10.436/2002) e estabelece obrigatoriamente o ensino de Libras em todos os cursos de formação e de professores e fonoaudiologistas;

– Decreto no. 5773/2006: ratifica como Emenda Constitucional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2006), assegurando o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis;

– Decreto no. 7.611/2011: dispõe sobre o atendimento educacional especializado, que prevê a estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior;

– Normas técnicas de acessibilidade preconizadas pela ABNT NBR 9050.

 

Texto: Adriana do Amaral

 

 

 

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