Fortaleza reduz 50% da jornada para servidores com filhos com deficiência

Publicado em: 12/02/2018


No dia 16 de janeiro, o Diário Oficial de Fortaleza, através do prefeito municipal Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra, publicou a Lei 010.668 que assegura aos servidores públicos a seguinte condição de trabalho:

Art 44. É assegurada ao servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção permanente, a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração percebida.

§ 1º Na hipótese de ambos os genitores serem servidores públicos municipais, a redução de que trata o caput deste artigo será assegurada somente a 1 (um) deles, mediante livre escolha, sendo facultada a alternância entre eles, desde que periódica.

§ 2º Para fazer jus a este benefício, o servidor deverá comprovar a condição de seu filho por meio de laudo fornecido por Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência do Município.

§ 3º O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente a cada 90 (noventa) dias nos casos de necessidade temporária, e anualmente nos casos de necessidade permanente, e se extinguirá com a cessação do motivo que a autorizou, independente de ato extintivo da Administração Pública.

A Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 11, também determina que a criança e o adolescente deficientes receberão atendimento especializado. A Lei Federal 8.112/90 já prevê isto há anos para os servidores públicos federais e prevê a possibilidade de extensão desse direito aos servidores públicos estaduais.

Referência: http://www.portalinclusivo.ce.gov.br

 

Por Stela Masson, 12-02-2018

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