Mais de 100 auditores enviam nota de desagravo ao CONADE, em favor de servidora pública

Publicado em: 18/06/2019


Auditores Fiscais do Trabalho e Coordenadores Estaduais do Projeto de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, abaixo-assinados, não podem silenciar diante do teor do Oficio 033/2019 da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social.  

Primeiramente é preciso, mais uma vez, lembrar que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao sistema jurídico brasileiro com força de emenda constitucional.  O conceito mais importante desse Tratado, sem dúvida, é o de pessoa com deficiência. A deficiência não é mais tratada como um atributo do indivíduo, decorrente de uma doença, mas um conjunto complexo de situações muitas das quais criadas pelo ambiente social.  

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13. 146 de 6 de julho de 2015 – LBI –  como não poderia deixar de ser, sob pena de inconstitucionalidade, reproduz essa visão social da deficiência.

Nos amplos debates que marcaram a construção da LBI, nós auditores fiscais do trabalho, por meio da Nota Técnica Nº 185/2013/SIT/MTE, defendemos que a avaliação da deficiência deveria ser biopsicossocial e multidisciplinar, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.  A proposta inicial da Minuta do Substitutivo dizia que a avaliação seria médica e social, retirando dessa avaliação outros profissionais e os aspectos psicológicos e pessoais.  Essa visão não foi consagrada pela LBI quando diz, no art. 2º, §°: a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

A Convenção, seguida pela LBI, ao estipular um caráter biopsicossocial, determinou uma visão sistêmica, transversa e multiprofissional da deficiência, fazendo com que o trato da deficiência envolvesse uma atuação multidisciplinar e não mais específica de uma única categoria.

A antiga compreensão da deficiência como algo definido somente pelo corpo, voltada para a Classificação Internacional de Doenças (CID), portanto, caiu por terra e se tornou inconstitucional. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) se torna um referencial melhor para atender aos preceitos constitucionais e da LBI.

Vários profissionais de saúde e de outras áreas de conhecimento, portanto, são habilitados e mais capacitados para avaliar funcionalidade e impedimentos sensoriais, motores etc., assim como os fatores do contexto ambiental, social, familiar e pessoal da pessoa com deficiência (que podem atuar como barreiras ou facilitadores para as atividades e participação descritas na CIF), conforme sua área de atuação.

Desde 2007 o Brasil vem reunindo especialistas para construção de instrumento de avaliação da deficiência adequado para a realidade do país. Inicialmente um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) se reuniu para estudar os diversos instrumentos utilizados no mundo todo e avaliar se algum se adequava à situação brasileira e suas políticas e ações afirmativas. O Grupo concluiu que não havia nenhum instrumento realmente adequado. Os modelos encontrados eram baseados nas seguintes diretrizes, com as respectivas críticas:

  1. Utilização de Baremas que determinam valores “percentuais” um tanto arbitrários para partes do corpo, sem uma métrica coerente, com divergências de valores extremas quando se avaliava o modelo de um país para outro. Por exemplo: amputação de um pé equivalia a 9% de redução de capacidade na Suécia e 30% na Dinamarca. Tal modelo não atende à necessidade de avaliação biopsicossocial.
  2. Avaliação de necessidades de cuidados/autonomia e independência: isoladamente não permite adequada avaliação, pois desconsidera os impedimentos e barreiras. Tal modelo também não atende à necessidade de avaliação biopsicossocial.
  3. Medida da capacidade funcional: sistemas baseados na classificação de funcionalidade, porém não permitiam gradação que algumas políticas brasileiras exigem, como a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
  4. Cálculo da perda econômica: totalmente inadequado para atender políticas brasileiras, sobretudo em faixas etárias mais extremas.

Considerando a inadequação dos instrumentos disponíveis, o GTI definiu a necessidade de um novo instrumento, com diretrizes específicas.

  • “No novo modelo a caracterização, classificação e valoração das deficiências não devem se basear unicamente em diagnósticos clínicos de doenças, afecções e lesões traumáticas. Também não devem se basear unicamente em diagnósticos de seqüelas (consequências orgânicas) das doenças, afecções e lesões traumáticas.”
  • “(…)qualquer pessoa poderá ser avaliada pelo modelo proposto e ter sua deficiência valorada conforme alterações importantes em sua funcionalidade, considerando a influência de fatores sociais, econômicos, ambientais, dentre outros.”
  • “(…)a valoração da deficiência ou incapacidade dependerá da avaliação global do indivíduo, com base na CIF e na teoria dos apoios.”
  • “A avaliação e valoração da deficiência deverão gerar uma certificação única que dará acesso mais equitativo às diversas ações afirmativas ou benefícios.
  • “Faz-se necessária a criação de uma rede de avaliação, valoração e certificação de abrangência nacional.”
  • “A certificação deverá ser emitida com base em avaliação realizada por equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar, especificando os benefícios e/ou ações afirmativas para os quais a pessoa com deficiência é elegível.”
  • “As equipes deverão ser capacitadas para aquisição de habilidades e conhecimentos específicos para implementação do modelo e aplicação dos instrumentos de avaliação.”

Tais diretrizes foram estritamente seguidas no desenvolvimento do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), construída por técnicos especialistas de diversas formações (multiprofissional) e de modo interdisciplinar.

É claramente perceptível que tais diretrizes se tornaram indispensáveis ao adequado cumprimento da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil como Emenda Constitucional e da Lei 13146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), conforme explicitado anteriormente.

Em abril de 2016 é criado o “Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência”, reformulado em 2017, pelo Decreto 8954, ao qual compete, entre outras ações, conforme seu Art. 4°:

“I – criar instrumentos para a avaliação da deficiência;

II – estabelecer diretrizes, definir estratégias e adotar medidas para subsidiar a validação técnico-científica dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro;

III – promover a multiprofissionalidade e a interdisciplinaridade na avaliação biopsicossocial da deficiência;

IV – articular a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência no âmbito da administração pública federal;

V – coordenar e monitorar a implementação dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência em cada órgão e entidade da administração pública federal competente, consideradas as especificidades das avaliações setorialmente realizadas;

VI – disseminar informações sobre a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência e promover a participação das pessoas com deficiência;

(…)”

O Decreto, conforme seu artigo Art. 5º, prevê a participação efetiva do INSS, cujos membros representantes no Comitê se ausentaram das reuniões e deixaram de participar do processo de construção da versão atual do Índice de Funcionalidade (IF-BrM).

O IF-Br já foi validado e tem duas versões:

1. versão para a aposentadoria especial da pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013 (IF-BrA) também validado e em pleno uso;

2. versão atual construída por representantes de vários Ministérios e representantes da sociedade civil que se encontra em fase final de validação pela Universidade de Brasília, com previsão de término nos próximos dois a três meses (IF-BrM).

Portanto, o que se buscou com o acréscimo à MP 871/2019, foi assegurar que não ocorresse um ato de inconstitucionalidade definindo que a avaliação da deficiência fosse desenvolvida apenas por profissionais de uma única formação, em desacordo com a legislação citada, e que se desconsiderasse um instrumento pronto que atende a toda essa mesma legislação e vem sendo discutido exaustivamente por especialistas das mais diversas áreas de conhecimento e pelos diversos ministérios, há mais de uma década.

Não se pode aceitar que agora, em razão de interesses coorporativos, se venha a desconstituir toda essa construção jurídica e social, que foi erguida, não apenas pelo Governo e Congresso Nacional, mas fundamentalmente pelo movimento das Pessoas com Deficiência.  Visões coorporativas que afrontam nossa Constituição e o diálogo social respeitoso não podem prosperar.

Por todo o exposto, nós, Auditores Fiscais do Trabalho e Coordenadores Estaduais do Projeto de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, abaixo assinados, vimos, perante o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONADE e a sociedade, apresentar nota de desagravo em favor da servidora pública Sra. Liliane Cristina Gonçalves Bernardes. 

Em 17∕05∕2019 foi encaminhado o Ofício 033∕2019∕ANMP à Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos Sra. Damares Regina Alves. O documento, subscrito pelos Srs. Francisco Eduardo Cardoso Alves e Luiz Carlos de Teive e Argolo, representando a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social,  tece críticas injustas em relação à servidora do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos por exercer seu mister em defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

A Sra. Liliane é acusada de interferir em um pretenso acordo que daria aos Médicos Peritos exclusividade sobre “avaliação médica da deficiência” e que para tanto convenceu a Senadora Mara Gabrilli e a base parlamentar a romperem com o acordo. A Senadora representa o Brasil na ONU em relação a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e já está há anos no Parlamento Brasileiro como Deputada e agora Senadora. Assim, primeiramente, entendemos consolidadas suas opiniões sobre os direitos das Pessoas com Deficiência.

Em um Estado Democrático de Direito as Instituições têm papel importante na defesa dos Direitos Fundamentais. Defender Direitos Humanos é dever de todo servidor público.

A Sra. Liliane, de acordo com seu currículo depositado no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, tem como cargo efetivo: Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental desde 2006. Sua formação acadêmica inclui: Graduação em Fisioterapia pela Universidade Federal de Minas Gerais (1999); Especialização (2007) e Mestrado (2011) em Bioética pela Universidade de Brasília com estudos no tema de Políticas Públicas e Pessoas com Deficiência e Doutorado (2016) em Bioética pela Universidade de Brasília. Atuou ainda como Coordenadora na Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 2007 a 2018, na formulação, acompanhamento e articulação de políticas públicas voltadas para a População com Deficiência.

Cumpre ressaltar que a referida servidora, adequadamente representando o Comitê criado pelo Decreto 8954/2017, colocou em discussão a parte da MP que afrontava os dispositivos legais supracitados, exercendo algumas das prerrogativas desse Comitê.

Assim, o tratamento dado a servidora de carreira e com anos de dedicação aos temas caros às Pessoas com Deficiência deve ser respeitoso. Entendemos ainda que as críticas feitas pelos representantes da ANMP não refletem o que pensam os Médicos Peritos, nossos parceiros em todo o Brasil.

Cordialmente,

  1. Alberto Souza- SC
  2. Alexandre Lyra -RJ
  3. Alexandre Scarpelli -MG
  4. Ana Costa – RS
  5. Ana Lúcia T de Aguiar-SP
  6. Andréa Guarino Werneck – RJ
  7. Angelita Fernandes – MG
  8. Arnaldo Bastos Santos Neto -GO
  9. Athos E. O. Vasconcelos-MG
  10. Augusto da Veiga Leite -MG
  11. Beatriz Cardoso Montanhana -SP
  12. Bruna Carolina Quadros-RS
  13. Camilla de Vilhena Bermergui-SP
  14. Caroline de Almeida Mendes – MT
  15. Cassiano Hilário GonçaLves-PR
  16. Clarice Shizue Yokoya- SP
  17. Cristiane Fernandes Silva Araújo – MG
  18. Daiana Cristina Knebel Pigozzo – PR
  19. Dalva Aparecida Lopes Azevedo -MG
  20. Daniele Eastwood Gruginski Neves – SC
  21. Diego Barros Leal-BA
  22. Dulciane M L Alencar – AL
  23. Edomir Martins de Oliveira Júnior-  ES
  24. Eduardo Halim José do Nascimento -SP
  25. Eferson Gomes-BA
  26. Ester Barbosa Anijar-SC
  27. Fábio Henrique Machado -SC
  28. Fabiola Paula Cavalcante-AM
  29. Fernanda Cristina Oliveira Bucker- BA
  30. Fernando André Sampaio Cabral PE
  31. Fernando de Oliveira Lisboa-MG
  32. Fernando Donato Vasconcelos- BA
  33. Geórgia Marques Moreira-ES
  34. Gustavo Afonso da Silva Fonseca – MA
  35. Gustavo Moura – PI
  36. Isabella Assunção-SC
  37. Isabella Baião de Mesquita  – MG
  38. Izabel Calado-PE
  39. Jair Teixeira dos Reis -ES
  40. João Pedro Jacobi= RS
  41. José Carlos do Carmo – SP
  42. Julie Santos Teixeira-MG
  43. Juscelino José Durgo dos Santos – RO
  44. Juscelino Rocha – SC
  45. Kenia Propodoski- AL
  46. Lailah Vasconcelos de Oliveira Vilela MG
  47. Leandro A Carvalho – AL
  48. Leonardo Araújo – PI
  49. Lívia Batista Valle da Rocha – RJ
  50. Luciana Ribeiro Alberti Carnevali – MG
  51. Luciana Xavier Sans de Carvalho- SC
  52. Luciano Fabrício Piza Duarte- SC
  53. Luiz Alfredo Scienza – RS
  54. Luiz Carlos Andrade _ PR
  55. Mara Neuzeli Arantes de Oliveira- MT
  56. Marcelo Gonçalves Campos -MG
  57. Marcelo José Rodrigues de Freitas – RJ
  58. Márcia Balarine -ES
  59. Márcia Coelho Magalhães- TO
  60. Márcia Matsuda Fujii-SP
  61. Marcos dos Santos Marinho AP
  62. Marcos Lisboa Miranda-PE
  63. Maria Bomfim de Oliveira -AC
  64. Maria de Fátima Simões Morgado – RJ
  65. Maria Eliza Tavares Martins-ES
  66. Maria Ervanis Brito – CE
  67. Maria Zélia M B da Costa – AL
  68. Marian Sampaio- SP
  69. Mário Diniz -BA
  70. Mário Parreiras de Farias-MG
  71. Marisa Ribeiro Fernandes Fadil – SP
  72. Mauro José Pezarico  – SC
  73. Maysa Costa Duarte-BA
  74. Milena Hayashida -SP
  75. Mônica Damous Duailibe -MA
  76. Murilo Almeida da Silva – PE
  77. Nauro Costa Muniz- MA
  78. Odete Cristina Pereira Reis
  79. Onilton Carvalho Barbosa – MG
  80. Patrícia Siqueira Silveira – MG
  81. Paulo Henrique Falcão Júnior -MA
  82. Pedro Henrique Maglioni da Cruz- SC
  83. Pedro Henrique S. Amaral – MG
  84. Priscilla T B Sagaz-MG
  85. Rafael Giguer – RS
  86. Rafael Lopes Castro -BA
  87. Rogério de Oliveira-RN
  88. Rogério Lopes Costa Reis- MG
  89. Rogerio Nazareno Vinas da Costa – PA
  90. Rômulo Lins Ferreira – SC
  91. Rosemary Cristina Pontoni -SP
  92. Rossana Célia Coelho de Sousa  Sá – MA
  93. Sarah de Araújo Carvalho- SC
  94. Silvia Nazaré Freire de Moraes Ramos – RJ
  95. Sílvio José Sidney Teixeira- MT
  96. Simone Holmes- PE
  97. Taciana Melo Pereira – PB
  98. Taís Arruti Lyrio Lisboa – BA
  99. Temis Teodora Gomes Cordeiro- RO
  100. Timóteo Gomes Cantanhede –MA
  101. Urcelina Porto da Silva – SE
  102. Valeria Félix Mendes Campos -MA
  103. Vaniuz Corte – RS
  104. Vera Moura Fé – PI
  105. Zilda Cosme Ferreira – RJ

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