MT invalida decisão de Convenção Coletiva que excluía direitos conquistados na Lei de Cotas

Publicado em: 20/12/2018


Ao usar o critério do negociado pelo legislado, os sindicatos patronal e dos trabalhadores do segmento do Asseio e Conservação de São Paulo (Siemaco e Seac), tornaram-se réus. O Procurador Geral do Trabalho, (2ª Região), Daniel de Paula Guimarães, proferiu “Ação Anulatória da Cláusula de CCT 2018 com pedido de tutela provisória de urgência antecipada”, no início de dezembro.

Em sua decisão, o Procurador argumentou que os sindicatos “estipularam cláusulas que ampliam a dificuldade para a contratação de aprendizes e Pessoas com Deficiência” ao excluir as cotas legais (Lei de Cotas 8213/91) com a criação de obstáculos à aprendizagem profissional bem como o direito à profissionalização. São elas: cláusulas 10 e 11ª da convenção coletiva firmada em 2018 e que dispõem da contratação de aprendizes e Pessoas com Deficiência.

Em sua decisão, o Procurador baseou-se na Constituição Federal de 2018 e no Estatuto da Criança e Adolescência (ECA). O não cumprimento da decisão judicial implicará em multa diária de R$ 5 mil.

“Esta decisão é muito positiva”, afirmou o Coordenador Estadual do Projeto de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho Formal da SRTE/SP – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo, José Carlos do Carmo (Kal). Ele tem alertado as empresas -e sindicatos- que o MPT está atento às interpretações consequentes da Reforma Trabalhistas e cobrará o cumprimento da Lei de Cotas.

Entendendo a decisão judicial:

“No tocante às pessoas com deficiência, sustenta que a cláusula coletiva firmada pelos réus contraria inúmeros preceitos constitucionais, tais como o reconhecimento da diversidade social (arts. 7º, XXXI; 203, IV; e 227, § 1º, II), a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV), a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII) e a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXXI)”;

“Em relação à Reforma Trabalhista, o advento da Lei nº 13.467/2017 foi permitida certa flexibilização no âmbito da negociação coletiva, mas textualmente vedada a supressão ou a redução dos direitos relacionados à “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência”, conforme art. 611-B, XXII, da CLT”.

Os sindicatos, com base na Reforma Trabalhista, entendem que o negociado prevalece sobre o legislado desde que validado em Assembleia de Trabalhadores. O procurador determinou a retirada dos trechos do acordo coletivo pactuado entre os sindicatos que excluem atividades a serem desenvolvidas por aprendizes e Pessoas com Deficiência.

Leia a decisão judicial na íntegra:

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Texto: Adriana do Amaral

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