Instrução Normativa traz novas diretrizes para a fiscalização da cota nas empresas

Publicado em: 18/11/2021


A Instrução Normativa nº2 dispõe sobre novos procedimentos para os auditores fiscais do trabalho, além de regulamentar a fiscalização da Lei de Cotas para pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS. 

Por Fátima El Kadri

No dia 08/11, foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa nº2, que traz algumas alterações importantes para a contagem e fiscalização do cumprimento da cota para pessoas com deficiência ou reabilitados nas empresas. 

O novo texto determina que, a partir de agora, sejam incluídos na base de cálculo os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente previsto no artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, porém estes não serão computados para o preenchimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitados. 

Foram excluídos da base de cálculo os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência, e os aposentados por invalidez.

José Carlos do Carmo, Coordenador da Câmara Paulista de Inclusão e do projeto de inclusão no Estado de São Paulo, explica que este era o entendimento que estava sendo defendido pelos auditores, portanto a alteração é positiva.

Além disso, a norma traz orientações importantes que buscam reforçar as ações de fiscalização da Lei 8.213/1991, tais como a necessidade de articulação com entidades públicas e privadas a fim de aumentar a inclusão de trabalhadores com deficiência no mercado, o desenvolvimento de atividade ou projeto de inclusão em cada subsecretaria de inspeção (localidade) ou nos casos de término do contrato ou dispensa do empregado, verificar se a empresa está seguindo a norma corretamente.

“Nas ações fiscais para aferição do cumprimento da reserva legal de cargos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar se as dispensas dos empregados reabilitados ou com deficiência, ao final de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou as dispensas imotivadas, nos contratos a prazo indeterminado, ocorreram após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social”.

Para ler a publicação na íntegra, clique aqui.

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