STF anula perícia por desvio de finalidade e garante teletrabalho integral a promotor autista
Publicado em: 24/09/2026
Decisão reconhece omissão do CNMP e reforça necessidade de adaptações razoáveis previstas na Lei Brasileira de Inclusão
Fonte e reprodução: https://jurinews.com.br/stf-noticias
O Supremo Tribunal Federal concedeu mandado de segurança em favor de um promotor de Justiça de Alagoas diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 e Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC). A decisão, proferida pelo ministro Cristiano Zanin no Mandado de Segurança nº 41.015, do Distrito Federal, reconheceu a ilegalidade da omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) na análise de um procedimento instaurado pelo membro do Ministério Público de Alagoas (MP-AL). O magistrado determinou que sejam anuladas as conclusões de uma perícia que extrapolassem a finalidade de avaliar as adaptações necessárias ao exercício do cargo, passando a questionar a capacidade funcional do promotor.
A medida impede que o procedimento pericial seja utilizado para declarar o membro do MP-AL incapaz para o trabalho ou para retirar as condições especiais que lhe foram asseguradas. A controvérsia teve início em janeiro, quando o promotor solicitou à Procuradoria-Geral de Justiça de Alagoas a concessão de condições especiais de trabalho, incluindo a autorização para atuar em regime integral de teletrabalho e manter residência em Maceió. A solicitação foi acompanhada por documentos médicos, avaliações neurológicas, psiquiátricas e neuropsicológicas.
De acordo com as informações apresentadas no processo, os laudos apontaram ausência de déficit cognitivo, elevada capacidade intelectual e necessidade de redução dos impactos sensoriais e sociais enfrentados pelo promotor. Os profissionais que o acompanharam recomendaram o trabalho remoto como uma adaptação adequada e uma medida de caráter terapêutico.
O objetivo do requerimento, portanto, não era discutir se o promotor possuía capacidade para continuar exercendo suas atribuições, mas definir quais ajustes deveriam ser adotados para garantir condições apropriadas de trabalho.
APTIDÃO QUESTIONADA
O MP-AL concedeu o teletrabalho de forma provisória, mas o procedimento foi posteriormente encaminhado à Superintendência de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado de Alagoas. A dissonância aumentou quando foram apresentados quesitos relacionados à capacidade funcional geral do promotor e à sua aptidão para realizar atendimento ao público.
Segundo a fundamentação acolhida pelo STF, essas perguntas extrapolaram a finalidade original da avaliação, abrindo caminho para uma análise sobre a própria capacidade laboral do membro do Ministério Público em vez de verificar o diagnóstico e identificar as adaptações razoáveis necessárias.
Zanin entendeu que houve desvio de finalidade na formulação dos quesitos periciais. O ministro também apontou que o procedimento adotado não observou integralmente o rito previsto no Ato PGJ/AL nº 37/2021, que regulamenta, em Alagoas, a concessão de condições especiais de trabalho a membros e servidores com deficiência ou com necessidades específicas.
OMISSÃO
Antes de recorrer ao Supremo, o promotor apresentou ao CNMP o Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00523/2026-93. O pedido de medida liminar foi negado pelo relator no CNMP em maio. Em setembro, o procedimento acabou arquivado por decisão monocrática, sob argumentos que incluíam a autonomia administrativa do MP-AL, a falta de competência do Conselho sobre órgãos do Executivo estadual e uma suposta perda de objeto decorrente da judicialização do caso.
O ministro Cristiano Zanin, entretanto, reconheceu que houve omissão ilegal do CNMP na análise do caso. Embora tenha ressaltado que a interferência do STF na atuação dos órgãos de controle deve ocorrer de maneira excepcional, o relator considerou necessária a intervenção diante da ilegalidade identificada no caso concreto. Antes da decisão final, medidas provisórias já haviam suspendido a realização da perícia enquanto a questão administrativa não fosse devidamente examinada.
INCAPACIDADE AFASTADA
A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer favorável à concessão do mandado de segurança. A manifestação destacou que a legislação brasileira adota o modelo social da deficiência, segundo o qual as limitações não decorrem exclusivamente da condição individual, mas também das barreiras existentes no ambiente de trabalho e na sociedade. Com base nessa perspectiva, o diagnóstico de autismo não pode ser automaticamente relacionado à incapacidade para o exercício profissional.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com força constitucional, e a Lei Brasileira de Inclusão asseguram o direito às adaptações razoáveis. O objetivo dessas medidas é remover barreiras e permitir que a pessoa com deficiência exerça suas atividades em condições de igualdade. No caso do promotor alagoano, os documentos médicos apontaram justamente a necessidade de adequação do ambiente e da forma de trabalho, e não incapacidade intelectual ou funcional.