TRT-2 MULTA EMPRESA DE TECNOLOGIA EM R$ 300 MIL POR DESCUMPRIR LEI DE COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Publicado em: 10/03/2021


Publicada em: 09/03/2021 / Atualizada em: 10/03/2021 no site https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/trt-2-multa-empresa-de-tecnologia-em-r-300-mil-por-descumprir-lei-de-cotas-para-pessoas-com-deficien/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=9ab25562c3eabee3caf820865dd86a1e

A 11ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa de tecnologia ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 93 da Lei 8213/91 (adaptação e acessibilidade ao meio ambiente de trabalho). Por unanimidade de votos, os magistrados entenderam que a ré não adotou medidas efetivas e eficazes para preenchimento de cargos destinados a pessoas com deficiência. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Segundo o desembargador-relator do acórdão, Flávio Villlani Macedo, não basta a mera divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e tampouco a realização de campanhas internas para eximir a ré de sua responsabilidade. “Nota-se que a empresa ré não olvida o contexto atinente às pessoas com deficiência. Ocorre que as medidas por ela adotadas, até o presente momento, são bastantes incipientes e insuficientes”.

De acordo com o MPT, há na empresa quase 4 mil empregados, sendo que, desses, apenas 120 são trabalhadores portadores de deficiência, uma defasagem de 80 vagas, pois, segundo a Lei 8.213 e o Decreto 3.298/99, as empresas com mais de mil empregados devem reservar 5% das vagas às pessoas com deficiência.

Para o desembargador-relator, “parte da conduta pouca efetiva da ré é explicada pela manutenção de paradigmas arcaicos e inverídicos, a exemplo daquele que pessoas com deficiência não possuem interesse em serem empregadas por poderem perceber benefício previdenciário ou que o artigo 93 da Lei 8.213/91 constitui ingerência indevida do Estado na livre iniciativa e autonomia privada”.

Número do processo: 1000275-89.2020.5.02.0020

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