Auditores fiscais do Trabalho posicionam-se contra MP que reduz a responsabilidade das empresas em empregar pessoas com deficiência

Publicado em: 22/07/2020


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NOTA DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO SOBRE O PROGRAMA GARANTIA JOVEM

Os AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO, por meio do seu Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, vêm a público manifestar sua discordância acerca da minuta de Medida Provisória assinada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MDH, apresentada ao Conselho Nacional da Juventude, a qual pretende criar o “Programa Garantia Jovem”. O programa prevê medidas garantidoras de acesso ao trabalho, profissionalização, educação, moradia e renda aos adolescentes e jovens, entre 15 e 18 anos, em acolhimento institucional, e entre 18 e 29 anos, egressos desse sistema pelo alcance da maioridade.


A minuta apresentada pretende alterar o §5º do art. 17 da Lei n º 11.788, de 25 de setembro de 2008 e o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conhecida como “Lei de Cotas”, que tratam, respectivamente, da reserva de 10% das vagas de estágio para pessoas com deficiência e da reserva de 2% a 5% das vagas de emprego para trabalhadores com deficiência ou reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.


A preocupação com a situação de discriminação dos jovens egressos do sistema de acolhimento institucional é legitima e merecedora de políticas afirmativas capazes de se contrapor à forma discriminatória e preconceituosa como são tratados. Entretanto, o enfrentamento desta situação não pode ser feito às custas da retirada de direitos das pessoas com deficiência. Há outras formas de se enfrentar a discriminação da qual são vítimas, sem que para isso sejam alterados os direitos já conquistados pelas pessoas com deficiência e reabilitadas do INSS.


A proposta apresentada por meio da minuta da Medida Provisória parece-nos mais uma tentativa de enfraquecimento da Lei de Cotas, após o Projeto de Lei – PL 6.159/2019, que causou forte reação da sociedade capaz de impedir sua aprovação em regime de urgência.


Novamente é feita uma proposta sem a consulta ou participação da sociedade, em especial das pessoas com deficiência e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade, descumprindo a necessária participação do segmento dessas pessoas para implementação de legislação e políticas, conforme previsto no artigo 4º, inciso 3, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Além disso, afronta ao compromisso, também estipulado na Convenção, em seu artigo 4º, inciso 1, a, de adotar medidas legislativas, administrativas e de qualquer natureza para efetivação do direito ao trabalho da pessoa com deficiência.


Estudo do extinto Ministério do Trabalho, denominado Diagnóstico Quantitativo de Pessoas com Deficiência/Reabilitadas no Brasil, realizado em 2016, revela que para cada vaga reservada às pessoas com deficiência, existem, em média, 9,7 pessoas com deficiência elegíveis para a reserva legal, em idade laboral, que não percebem Benefício de Prestação Continuada – BPC, demonstrando que as reservas legais de emprego para pessoas com deficiência não suprem a demanda de trabalhadores com deficiência em idade laboral no PaísO sistema de cotas, que hoje emprega 446.496 pessoas com deficiência e reabilitadas, poderia empregar o dobro disso, já que o percentual de cumprimento da lei é de 50,6% no País, segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, de 2018. A Auditoria-Fiscal, em seu trabalho cotidiano, constata que as cotas não estão ainda totalmente preenchidas em razão da discriminação e da falta de acessibilidade, e não por falta de pessoas com deficiência e reabilitadas. Diminuir a possibilidade de acesso dessas pessoas ao mercado formal de trabalho é deixar de dar oportunidade a mais de 6.936.808 de pessoas com deficiência em idade laboral, não beneficiárias do BPC da assistência social, que buscam uma colocação no mercado de trabalho.


De acordo com informações da RAIS de 2018, do total de 446.496 pessoas com deficiência declaradas como trabalhadores com vínculo formal de emprego, mais de 92% se encontravam empregadas em empresas com a obrigação legal de manutenção da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência, comprovando, de forma inequívoca, a necessidade da manutenção da política pública de reserva de cotas para este segmento.
Deve-se alertar que a adoção do previsto na minuta da Medida Provisória trará considerável efeito negativo nas contas públicas, uma vez que as pessoas com deficiência que perderão seus empregos buscarão o acesso ao Benefício de Prestação Continuada – BPC, transferindo para o Estado uma obrigação que deveria ser de toda a sociedade, nela inseridas as empresas sujeitas a reserva legal.


A alteração da Lei de Cotas dificultará ainda mais o acesso das pessoas com deficiência e reabilitadas ao mercado de trabalho, especialmente daquelas que necessitam de maior apoio.


Sabe-se que a inclusão no trabalho das pessoas com deficiência tem mais qualidade e alcança melhores resultados quando associada a programas de capacitação técnica, como a aprendizagem profissional e os estágios.

Permitir que os jovens dos programas de acolhimento também sejam considerados para a reserva de 10% das vagas de estágio para pessoas com deficiência, previstas na Lei nº 11.788/2008, só servirá para dificultar ainda mais o processo de capacitação das pessoas com deficiência.


Na semana em que se comemora os 29 anos de vigência da Lei de Cotas, esperava-se o apoio do MDH e a ampliação das políticas públicas com a regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão – LBI visando à ampliação de oportunidades de acesso das pessoas com deficiência e reabilitadas ao mercado de trabalho e não o enfraquecimento de direitos fundamentais de cidadania, conquistados ao longo de anos de luta pela presença no mercado formal de trabalho. Acreditamos e defendemos que sejam promovidas ações afirmativas para os jovens egressos do sistema de acolhimento institucional, mas não através da redução de direitos hoje previstos em normas de ordem pública de fomento a empregabilidade e capacitação das pessoas com deficiência e reabilitadas. Brasília, 22 de julho de 2020 SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO – SINA

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