Auditoria-Fiscal do Trabalho flagra discriminação contra pessoas com deficiência em rede de hipermercados que atua em SP e PR

Publicado em: 25/07/2022


As fiscalizações ocorreram nos estados de São Paulo e do Paraná, impactando mais de 17 mil empregados. O conteúdo desta matéria é baseado em relatos feitos por auditores fiscais que desenvolveram ação fiscal de combate a discriminação, iniciada em outubro de 2021 e encerrada em junho deste ano.

Auditores-Fiscais do Trabalho flagraram discriminação durante operação realizada em uma rede nacional de hipermercados. A ação foi promovida pela Coordenação Nacional de Combate à Discriminação e Promoção da Igualdade de Oportunidades no Trabalho (CONAIGUALDADE/CGFIT), da estrutura da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e contou com a participação de Auditores-Fiscais do Trabalho de diversos estados do país.

A equipe constatou que a organização do trabalho da empresa se funda na discriminação das pessoas com deficiência: foi verificada ausência deliberada e sistemática do cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitadas, exclusão de determinadas deficiências para contratação, contratação para funções com menor salário e falta de ascensão profissional, exigência de aptidão plena e falta de acessibilidade nos locais de trabalho. Ainda, os empregados ligados à contratação de pessoas e recursos humanos não têm qualquer treinamento sobre acessibilidade das pessoas com deficiência.

A empregadora não possui planejamento para cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência, impede imotivadamente o acesso delas às vagas de trabalho da empresa, desrespeita sua autonomia, não garante acessibilidade e não possui planejamento de inclusão e previsão de adaptações nos programas de gestão de segurança e saúde no trabalho.

Também foi verificado que o tratamento desigual dispensado às pessoas com deficiência é discriminatório tanto em relação às pessoas sem deficiência quanto em relação ao grupo de pessoas com deficiência, pois resta evidente, ainda, que algumas deficiências são preteridas em detrimento de outras, para fins de contratação.

As condutas encontradas na empresa encerram uma série de mecanismos de opressão e barreiras que limitam o acesso à relação de emprego e sua manutenção, nos termos do art. 1º, da Lei 9.029/95 e violam os termos da Lei 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão). A desconsideração da diversidade humana gera direta e indiretamente o fenômeno da discriminação, colocando pessoas com determinadas características em situação de desvantagem em relação a outras.

Legislação

A discriminação é contrária aos princípios da igualdade e da equidade, pois se traduz em obstáculos à inclusão e promove desigualdades sociais, colocando pessoas em situação de desvantagem e desvalorização social.

A contratação de pessoas com deficiência faz parte da responsabilidade social das empresas, conforme princípios constitucionais que preconizam a cidadania, a dignidade humana, os valores sociais do trabalho, a construção de uma sociedade justa e solidária, a erradicação da pobreza, a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação”, a prevalência dos direitos humanos, a igualdade entre as pessoas e a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão da pessoa com deficiência.

A Lei Brasileira de Inclusão, em seu art. 4º, §1º, conceitua discriminação em razão da razão da deficiência como toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

É de se destacar que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, reconhece que existem diversas dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição, sendo que mulheres e meninas com deficiência estão frequentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração. A Convenção também atesta que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano.

A Lei 13.136/15 veda expressamente a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. De acordo com a mencionada Lei, a pessoa com deficiência também tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

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