Pessoas com Deficiência e instituições se mobilizam contra PL que destrói conquistas da Lei de Cotas

Publicado em: 29/11/2019


O Projeto de Lei 6159-2019 entrou no Congresso no dia 26 de novembro para ser votado em regime de urgência constitucional (5 sessões contando a partir da realizada dia 28 de novembro), e foi elaborado pelo Ministério da Economia.

Movimentos de pessoas com deficiência criaram abaixo-assinados para exigir que as medidas propostas sejam discutidas na sociedade, especialmente pelas pessoas diretamente envolvidas. Os principais impactos do projeto são em relação à empregabilidade das pessoas com deficiência, que conquistaram o direito ao trabalho depois da Lei 8.213 de 1991.

No site AVAAZ, foi criada a petição NÃO A PL6159-2019!
Na data de ontem o Poder Executivo soltou a PL 6159-2019 a qual tramitará em regime de urgência ( 5 sessões), uma semana. 
A PL traz dispositivo de cumprimento alternativo para a Lei de cotas. A empresa poderá pagar para um fundo de reabilitação. Outro ponto crítico é: 
A contratação de pessoa com deficiência grave, avaliada nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, será considerada em dobro para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput.” (NR).
Isso é um assunto muito sério, precariza ainda mais nossas condições de trabalho como pessoa com deficiência. 
http://bit.do/Abaixo-a-pl6159

Ministério Público também se manifesta contrário ao PL

O Ministério Público também se mobilizou por meio da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID comunica ao movimento de pessoas com deficiência de todo o Brasil que realizará reunião de alinhamento de ação contra o PL  6159/2019 na sala da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, no dia 03.12.19, às 14h, na Câmara dos Deputados, anexo II, térreo, ala A, sala 5, Praça dos Três Poderes.

Ministério Público

MPID Presidência
Brasília-DF
www.ampid.org.br
[email protected]

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID) vem a público esclarecer seu posicionamento contrário ao Projeto de Lei n° 6.159/2019 elaborado pelo Poder Executivo que trata sobre o auxílio-inclusão e, especialmente, as previsões de desmantelamento das conquistas legais referentes à reserva de vagas para trabalhador(a) com deficiência em empresas (cota) com cem ou mais empregados de que trata a Lei n° 8.213/1991. Os motivos são os seguintes:

PRIMEIRO. O Poder Executivo ao apresentar o PL 6.159/2019 afronta os Artigos 3, letra c e 4, item 3, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) porque não consultou as pessoas com deficiência por intermédio de suas organizações/entidades representativas. Esta é uma obrigação decorrente da CDPD, norma de natureza constitucional, e encaminhamentos do Comitê de Peritos da CDPD no Comentário n° 7 de que o Poder Executivo deve observar a consulta antes de elaborar e aprovar quaisquer leis, regulamentos e políticas, gerais ou relacionadas à deficiência. Portanto, a proposta contida no PL 6.159/2019 é inconstitucional e seu rito de tramitação não pode ter o regime de urgência. Em todas as previsões o PL 6.159/2019 afronta o lema NADA SOBRE NÓS SEM NÓS!

SEGUNDO. O Poder Executivo em todas as previsões do PL 6.159/2019 afronta o Artigo 4 item 2 da CDPD que, em relação a todos direitos das pessoas com deficiência, exige seja assegurada a progressividade dos direitos e não seus retrocessos, tal qual preveem o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto n° 591/1992) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador – Decreto 3.321/1999).

TERCEIRO. O PL 6.159/2019 estabelece diversas condições para o direito a concessão do auxílio-inclusão que, se efetivadas, impedem o acesso à sua concessão e frustra os objetivos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei 13.146/15), especialmente o de incentivar as pessoas com deficiência moderada e grave, que recebem o benefício da prestação continuada (BPC), a querer voltar ou se inserir pela primeira vez no mercado de trabalho. O auxílio-inclusão é um apoio a mais para auxiliar as pessoas com deficiência a sustentarem seus gastos diários em decorrência da deficiência moderada e grave. O auxílio-inclusão deve ser um estimulo para que saiam de suas casas e se mantenham no mercado de trabalho, e não um impedimento marcado pela burocracia e exigências de concessão. Além disso, o PL 6.159/2019 ao prever o auxílio-inclusão revogar o artigo 94 da LBI e limita o tempo exigido para a concessão para aquelas pessoas que recebem o BPC nos últimos 12 meses. A anterior previsão era de cinco anos.

QUARTO. O PL 6.159/2019 desvirtua o atual conhecimento da área da reabilitação profissional, nacional e mundialmente. Impõe, em “caráter obrigatório”, a reabilitação profissional para todas as pessoas com deficiência, obrigando-as a se habilitarem ou reabilitarem. Ao final, por sua conta e risco, se não conseguirem manter seus empregos ou se inserirem no mercado de trabalho, perderão os benefícios (criado no artigo 101-A da Lei 8.213/1991).

QUINTO. Desconstrói a ação afirmativa, constitucionalmente garantida, de reserva de postos de trabalho (cota). A previsão está inserida no artigo 10 do PL que trata da alteração da Lei n° 8.213/1991.

Destrói a aprendizagem, que é a preparação profissional de jovens para o mundo do trabalho, ao contar a pessoa com deficiência na condição de aprendiz para a reserva de postos de trabalho (cota). Aprendiz não pode preencher a cota de trabalhador(a) adulto(a) nas empresas (alteração do parágrafo 3º do artigo 93).

Mercantiliza a pessoa com deficiência grave que passa a valer em dobro para o cumprimento da reserva (cota) (acrescentado como parágrafo 5º ao artigo 93).

Cria desvairados mecanismos de compartilhamento de reserva (cota) entre empresas de atividades e naturezas diversas como as empresas de trabalho temporário e empresas de terceirização de serviços (criado no artigo 93-A).

Afirma que pessoas com deficiência não têm capacidade ou competência para trabalhar em ambientes e atividades perigosas e assim as excluem da reserva (cota) (criado no artigo 93-A parágrafo 1º inciso I).

De forma vaga, que gera subjetividades e marca o retorno da discriminação, não aplica a reserva de postos de trabalho (cota) para “atividades que restrinjam ou impossibilitem o cumprimento da obrigação” (criado no artigo 93-A parágrafo 1º inciso II).

Impede a contratação de pessoas com deficiência para contratos a tempo parcial (criado no artigo 93-A, parágrafo 1º inciso III).

Ao excluir da base de cálculo a reserva de postos de trabalho, simplesmente fecham as portas das empresas de trabalho temporário e de empresas de prestação de serviços terceirizados para as pessoas com deficiência (criado no artigo 93-A, parágrafo 2º).
Mercantiliza, mais uma vez, a pessoa com deficiência ao prever que a empresa pagará recolhimento mensal (multa) de 2 salários-mínimos a um programa (habilitação e reabilitação física e profissional previsto em Medida Provisória 905 de discutível competência) se não conseguir cumprir a reserva de postos de trabalho (cota) (criado no inciso I, artigo 93-B); possibilita a venda (tal qual a um nefasto sistema de escravidão) de trabalhador(a) com deficiência excedente em outra empresa (criado no inciso II, artigo 93-B).

Estimula ao empregador a adotar as medidas alternativas, em detrimento da inclusão do trabalhador(a) com deficiência na empresa, com a oneração de recolhimento das parcelas referentes a multa destinada ao programa, além da multa do artigo 133 da Lei 8.213/1991 (criado no artigo 93-C).

A AMPID espera que o PL 6.159/2019 seja integralmente rechaçado pelo Congresso Nacional de forma a garantir a permanência dos direitos conquistados das pessoas com deficiência.

Brasília, 29 de novembro de 2019.

MARIA APARECIDA GUGEL – Presidenta

GABRIELA GADELHA BARBOZA DE ALMEIDA, Vice-Presidenta AMPID

HUGO FROTA MAGALHÃES PORTO NETO, Conselheiro CONADE/AMPID

JANILDA LIMA e LUTIANA NACUR LORENTZ, associadas AMPID responsáveis pela ação junto ao Congresso Nacional

Manifestações diversas

Outro grupo de pessoas com deficiência fez uma análise detalhada sobre a gravidade da PL e do regime de urgência, considerando:

“CAROS AMIGOS DO MOVIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 
Estamos em estado de alerta!!

Foi apresentado um projeto na Câmara dos Deputados de n. 6159/19, que prejudica enormemente as pessoas com deficiência:

– viola a Convenção da ONU, pois apresenta ao congresso nacional projeto que alterará significativa e negativamente a vida das pessoas com deficiência, sem que suas instituições tenham sido chamadas a participar da sua elaboração, em completa afronta ao lema NADA SOBRE NÓS SEM NÓS!! 

– prepara a imposição de que todas as pessoas com deficiência,mesmo as que ainda não tenham condições para tanto, sejam obrigadas a se habilitarem ou reabilitarem,para que no final fiquem sem seus benefícios, caso não consigam trabalhar ou manter seus empregos;

– destrói a cota de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, criando excludentes que dificultam ao MPT e aos Auditores Fiscais fazer as fiscalizações;

– Excluirão todas as vagas existentes nas empresas de prestação de serviços terceirizados e temporários que prestam serviços aos órgãos públicos de cumprir a cota, o que retirará inúmeras vagas de emprego das pessoas com deficiência e reabilitados;

– regulamenta as condições do auxílio-inclusão, frustrando os objetivos da LBI quanto a esse benefício, pois impõe várias condições para que a pessoa com deficiência venha a consegui-lo, condições essas que devem ser comprovadas cumulativamente;

– Obriga as pessoas com deficiência a requererem a suspensão do pagamento do BPC antes de requerer o auxílio-inclusão, sem mesmo saber se será ou não concedido este último benefício;

– estabelece, ao contrário da posição do movimento, que a cota de aprendiz seja computada também para a cota de PCD, diminuindo mais uma vaga no mercado;

– excluiu o direito das pessoas com deficiência de manter o BPC com o salário de aprendiz, até o limite de dois anos, até que tenham certeza de que consigam manter o emprego;

– estabelece que novos critérios de manutenção e revisão do auxílio-inclusão sejam realizados através de ato do poder executivo, violando o que a LBI prevê;

– mesmo criando o benefício do auxílio-inclusão, estabelece que ele somente será pago em determinadas condições orçamentários, o que frustra totalmente a garantia de pagamento;

– Todos os empregados que estiverem em gozo de benefício por incapacidade temporária para o trabalho, mesmo que insuscetível para sua atividade habitual, deverão  se submeter ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que não seja a sua, mesmo que venha a ganhar salários bem inferiores que o do seu cargo/função, sendo um completo desrespeito à condição da pessoa que está doente e incapacitada;

– o beneficiário de qualquer benefício da previdência terá a obrigação de acatar o direcionamento da reabilitação sob pena de perder o benefício;

– impede a aplicação da cota nas atividades que tenham jornada menor que 26 horas, jornadas essas que são ideais para as pessoas com deficiência;

– revogou o artigo que obriga as empresas a despedirem as pessoas com deficiência quando atingirem a sua cota, mais uma vez esvaziando a cota do art. 93 da Lei 8.213/91;

– permite que uma empresa troque a contratação de pessoas com deficiência pelo pagamento de uma multa equivalente a dois salários mínimos, durante três meses, multa essa que será dirigida ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional;

– permite também que a empresa cumpra sua cota em empresa diversa.”

Outras Manifestações

Outro grupo de pessoas com deficiência fez uma análise detalhada sobre a gravidade da PL e do regime de urgência, considerando:

“CAROS AMIGOS DO MOVIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 
Estamos em estado de alerta!!

Foi apresentado um projeto na Câmara dos Deputados de n. 6159/19, que prejudica enormemente as pessoas com deficiência:

– viola a Convenção da ONU, pois apresenta ao congresso nacional projeto que alterará significativa e negativamente a vida das pessoas com deficiência, sem que suas instituições tenham sido chamadas a participar da sua elaboração, em completa afronta ao lema NADA SOBRE NÓS SEM NÓS!! 

– prepara a imposição de que todas as pessoas com deficiência,mesmo as que ainda não tenham condições para tanto, sejam obrigadas a se habilitarem ou reabilitarem,para que no final fiquem sem seus benefícios, caso não consigam trabalhar ou manter seus empregos;

– destrói a cota de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, criando excludentes que dificultam ao MPT e aos Auditores Fiscais fazer as fiscalizações;

– Excluirão todas as vagas existentes nas empresas de prestação de serviços terceirizados e temporários que prestam serviços aos órgãos públicos de cumprir a cota, o que retirará inúmeras vagas de emprego das pessoas com deficiência e reabilitados;

– regulamenta as condições do auxílio-inclusão, frustrando os objetivos da LBI quanto a esse benefício, pois impõe várias condições para que a pessoa com deficiência venha a consegui-lo, condições essas que devem ser comprovadas cumulativamente;

– Obriga as pessoas com deficiência a requererem a suspensão do pagamento do BPC antes de requerer o auxílio-inclusão, sem mesmo saber se será ou não concedido este último benefício;

– estabelece, ao contrário da posição do movimento, que a cota de aprendiz seja computada também para a cota de PCD, diminuindo mais uma vaga no mercado;

– excluiu o direito das pessoas com deficiência de manter o BPC com o salário de aprendiz, até o limite de dois anos, até que tenham certeza de que consigam manter o emprego;

– estabelece que novos critérios de manutenção e revisão do auxílio-inclusão sejam realizados através de ato do poder executivo, violando o que a LBI prevê;

– mesmo criando o benefício do auxílio-inclusão, estabelece que ele somente será pago em determinadas condições orçamentários, o que frustra totalmente a garantia de pagamento;

– Todos os empregados que estiverem em gozo de benefício por incapacidade temporária para o trabalho, mesmo que insuscetível para sua atividade habitual, deverão  se submeter ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que não seja a sua, mesmo que venha a ganhar salários bem inferiores que o do seu cargo/função, sendo um completo desrespeito à condição da pessoa que está doente e incapacitada;

– o beneficiário de qualquer benefício da previdência terá a obrigação de acatar o direcionamento da reabilitação sob pena de perder o benefício;

– impede a aplicação da cota nas atividades que tenham jornada menor que 26 horas, jornadas essas que são ideais para as pessoas com deficiência;

– revogou o artigo que obriga as empresas a despedirem as pessoas com deficiência quando atingirem a sua cota, mais uma vez esvaziando a cota do art. 93 da Lei 8.213/91;

– permite que uma empresa troque a contratação de pessoas com deficiência pelo pagamento de uma multa equivalente a dois salários mínimos, durante três meses, multa essa que será dirigida ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional;

– permite também que a empresa cumpra sua cota em empresa diversa.”

Leia na íntegra o PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei no 4.048, de 22 de janeiro de 1942, o Decreto-Lei no 8.621, de 10 de janeiro de 1946, o Decreto-Lei no 9.403, de 25 de junho de 1946, o Decreto-Lei no 9.853, de 13 de setembro de 1946, a Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, a Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, a Lei no 8.706, de 14 de setembro de 1993, e a Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, para dispor sobre a reabilitação profissional e a reserva de vagas para a habilitação e a reabilitação profissional.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I

DO AUXÍLIO-INCLUSÃO

Art. 1o Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015, a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

I – receba o benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e passe a exercer atividade:

a) cuja remuneração esteja limitada a dois salários-mínimos; e

b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – tenha inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal no momento do requerimento do auxílio-inclusão;

*21466FE7*

III – tenha inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas;

IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 3o; e

V – tenha recebido o benefício de prestação continuada por, no mínimo, doze meses consecutivos anteriores ao requerimento do auxílio-inclusão.

§ 1o O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do disposto no inciso I do caput, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:

I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada por, no mínimo, doze meses consecutivos, no período compreendido nos cinco anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e

II – cujo benefício tenha sido suspenso nos termos do disposto no art. 21-A da Lei no 8.742, de 1993.

§ 2o O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família:

I – não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita, para fins de concessão e manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar; e

II – será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita, para fins de concessão e manutenção do benefício de prestação continuada no âmbito do mesmo grupo familiar.

§ 3o Para fins de cálculo da renda familiar per capita, serão desconsideradas:

I – as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja inferior a dois salários-mínimos, e

II – as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e aprendizagem.

Art. 2o O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento e o seu valor corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício de prestação continuada em vigor.

Parágrafo único. Para requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário solicitará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no art. 21-A da Lei no 8.742, de 1993.

Art. 3o O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

I – benefício de prestação continuada;

II – prestações a título de aposentadoria, pensões ou benefícios de risco pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III – seguro-desemprego.

*21466FE7*

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se à hipótese de que trata o § 2o do art. 21-A da Lei no 8.742, de 1993.

Art. 4o O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese do beneficiário:

I – deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou

II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio- inclusão.

Art. 5o O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.

Art. 6o Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor mensal do benefício, nos termos do disposto em regulamento.

Art. 7o Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-

inclusão.

Parágrafo único. Competem ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a operacionalização e o pagamento do auxílio-inclusão

Art. 8o As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o § 1o do art. 1o com as dotações orçamentárias existentes.

CAPÍTULO II
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 9o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22-C. A empresa empregadora gozará de isenção da contribuição a que se refere o inciso I do caput do art. 22 sobre os valores referentes à remuneração do segurado empregado que cumprir com êxito o programa de reabilitação profissional de que trata o art. 89 da Lei no 8.213, de 1991, pelo prazo de doze meses, contado da data do retorno do segurado empregado ao trabalho.

§ 1o A isenção prevista no caput não se aplica quando a reabilitação profissional for decorrente de acidente de trabalho na mesma empresa.

*21466FE7*

§ 2o A empresa que gozar do benefício previsto no caput se obriga a manter o contrato de trabalho pelo período mínimo de doze meses após o fim da isenção, exceto se a demissão ocorrer por justa causa.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo às novas contratações de dependente habilitado e de pessoa com deficiência sem vínculo anterior de emprego, para a empresa com a qual vier a manter o seu primeiro vínculo de emprego.

§ 4o No caso de descumprimento do disposto no § 2o, fica a empresa obrigada a:

I – recolher toda a contribuição previdenciária do período em que tenha gozado da isenção prevista no caput, corrigida monetariamente, se o desligamento do trabalhador ocorrer no período de doze meses de que trata o caput; ou

II – recolher retroativamente a contribuição de que trata o caput, na proporção dos meses restantes ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo da indenização devida ao empregado, decorrente da perda da sua estabilidade, se o desligamento do trabalhador ocorrer após o fim do período de isenção.” (NR)

Art. 10. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 62. O segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária para o trabalho, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, exceto quando já habilitado para exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência.

                       ………………………………………………………………………………….

                …………………..

§ 3o O segurado de que trata o caput será encaminhado ao serviço de reabilitação profissional para cumprimento de programa de reabilitação profissional.

§ 4o Será desligado do programa de que trata o § 3o por desistência voluntária, com a cessação do auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, o segurado que, após ter sido notificado sobre seu encaminhamento ao serviço de reabilitação profissional para cumprimento do programa, incorrer em falta injustificada ou em ato protelatório ou manifestar oposição ao processo de reabilitação profissional, nos termos do disposto em regulamento.” (NR)

“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios para participar do mercado de trabalho e da sociedade, observado o disposto no art. 36 da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.

*21466FE7*

§ 1o Incluem-se na habilitação e na reabilitação profissional, dentre outras atividades:

I – o fornecimento de tecnologia assistiva quando a perda ou a redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação social e profissional, prescrito por profissional habilitado;

II – a reparação ou a substituição da tecnologia assistiva a que se refere o inciso I, desgastada pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

III – o transporte do beneficiário que tenha sofrido acidente do trabalho, quando necessário; e

IV – a qualificação profissional do beneficiário, quando necessária.

§ 2o A elegibilidade de pessoa com deficiência para programa de habilitação e reabilitação profissional será feita por avaliação biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do disposto no § 1o do art. 36 da Lei no 13.146, de 2015.” (NR)

“Art. 90. A prestação de que trata o art. 89 é devida aos segurados, inclusive incapacidade permanente para o trabalho e, na medida da capacidade orçamentária e de atendimento, aos seus dependentes.

§ 1o O trabalhador cuja redução da capacidade laboral tenha sido decorrente de acidente de trabalho será reabilitado, sempre que possível, na empresa em que tenha ocorrido o acidente.

§ 2o O abandono do processo de reabilitação sem justa causa, conforme o disposto em regulamento, importará na:

I – extinção da garantia de manutenção do contrato de trabalho de que trata o art. 118;

II – cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho ou de incapacidade permanente para o trabalho, quando for o caso; e

III – cobrança dos valores dispendidos com o processo de reabilitação até a data do abandono.” (NR)

“Art. 93. A empresa com cem empregados ou mais está obrigada a ter de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos ocupados por beneficiários reabilitados ou por pessoas com deficiência na seguinte proporção:

       ………………………………………………………………………………….

…………………..

§ 3o A contratação de pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será considerada para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput, até o limite previsto em regulamento.

*21466FE7*

§ 5o A contratação de pessoa com deficiência grave, avaliada nos termos do disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 13.146, de 2015, será considerada em dobro para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput.” (NR)

“Art. 93-A. Para o cumprimento da obrigação de que trata o art. 93, será considerada como base de cálculo a totalidade dos empregados que trabalhem na empresa, inclusive:

I – os empregados temporários; e

II – os empregados de empresa de prestação de serviços a terceiros.

§ 1o Não serão considerados, para fins da obrigação a que se refere o art. 93, nos termos do disposto em regulamento, os cargos:

I – que exijam o exercício de atividades ou operações perigosas;

II – cujas atividades restrinjam ou impossibilitem o cumprimento da obrigação; ou

III – cuja jornada não exceda a vinte e seis horas semanais.

§ 2o As empresas de trabalho temporário e as empresas de prestação de serviços a terceiros de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, excluirão da base de cálculo, respectivamente, os empregados colocados à disposição de terceiros e os empregados que prestam serviços a terceiros.” (NR)

“Art. 93-B. A obrigação de que trata o art. 93 poderá ser cumprida alternativamente, conforme o disposto em regulamento, por meio:

I – do recolhimento mensal ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, do Ministério da Economia, do valor equivalente a dois salários-mínimos por cargo não preenchido; ou

II – da contratação da pessoa com deficiência por empresa diversa, desde que as contratações adicionais pela empresa que exceder o percentual exigido compensem o número insuficiente de contratações da empresa que não tenha atingido o referido percentual.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, as empresas observarão o limite de ocupação de vagas excedentes em relação à obrigatoriedade estabelecida no art. 93 e informarão aos órgãos competentes os cargos destinados ao cumprimento da obrigação em cada empresa.” (NR)

“Art. 93-C. O descumprimento da obrigação estabelecida no art. 93 sem a adoção de uma das alternativas previstas no art. 93-B implicará o recolhimento das parcelas de que trata o inciso I do caput do art. 93-B, limitado aos últimos três meses, além da multa de que trata o art. 133.” (NR)

*21466FE7*

“Art.
101. ……………………………………………………………………………….. …….

                       ………………………………………………………………………………….

                …………………..

§2o Aisençãodequetratao§1oeadispensadequetrata§5o do art. 43 não se aplicam quando o exame tiver as seguintes finalidades:

                       ………………………………………………………………………………….

                …………………..

III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 110; e

IV – reavaliar a incapacidade, em caso de recebimento de denúncia feita junto aos órgãos competentes, ou por suspeita de fraude ou irregularidade.

…………………………………………………………………………………. …………..” (NR)

“Art. 101-A. A pessoa com deficiência em gozo de benefício assistencial administrado pelo INSS, quando considerada elegível por meio de avaliação biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 13.146, de 2015, deverá se submeter à habilitação ou à reabilitação profissional, sob pena de cessação do benefício.” (NR)

CAPÍTULO III
DA RESERVA DE VAGAS PARA A HABILITAÇÃO E A REABILITAÇÃO

Art. 11. O Decreto-Lei no 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o-A O Senai oferecerá ao serviço de habilitação e de reabilitação profissional da Previdência Social, nos termos do disposto no art. 89 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o equivalente a cinco por cento do total da renúncia previdenciária de que goza, por meio da prestação de serviços de habilitação ou de reabilitação física e da oferta de vagas gratuitas em cursos profissionalizantes, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para a aferição de valores e para o encaminhamento para a realização da habilitação e reabilitação ou para o preenchimento das vagas em cursos.” (NR)

Art. 12. O Decreto-Lei no 8.621, de 10 de janeiro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:

*21466FE7*

“Art. 4o-A O SENAC oferecerá ao serviço de habilitação e de reabilitação profissional da Previdência Social, nos termos do disposto no art. 89 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o equivalente a cinco por cento do total da renúncia previdenciária de que goza, por meio da prestação de serviços de habilitação ou de reabilitação física e da oferta de vagas gratuitas em cursos profissionalizantes, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para a aferição de valores e para o encaminhamento para a realização da habilitação e reabilitação ou para o preenchimento das vagas em cursos.” (NR)

Art. 13. O Decreto-Lei no 9.403, de 25 de junho de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o-A O SESI disponibilizará cinco por cento de sua receita de contribuição compulsória líquida para custeio de vagas gratuitas em cursos destinadas a beneficiários da habilitação e de reabilitação profissional, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para o encaminhamento para o preenchimento das vagas em cursos.”(NR)

Art. 14. O Decreto-Lei no 9.853, de 13 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o-A O Serviço Social do Comércio oferecerá ao serviço de habilitação e de reabilitação profissional da Previdência Social, nos termos do disposto no art. 89 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o equivalente a cinco por cento do total da renúncia previdenciária de que goza, por meio da prestação de serviços de habilitação ou de reabilitação física e da oferta de vagas gratuitas em cursos profissionalizantes, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para a aferição de valores e para o encaminhamento para a realização da habilitação e reabilitação ou para o preenchimento das vagas em cursos.” (NR)

Art. 15. A Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8o-A O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas- SEBRAE oferecerá ao serviço de habilitação e de reabilitação profissional da Previdência Social, nos termos do disposto no art. 89 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o equivalente a cinco por cento do total da renúncia previdenciária de que goza, por meio da prestação de serviços de habilitação ou de reabilitação física e da oferta de vagas gratuitas em cursos profissionalizantes, garantida a acessibilidade.

*21466FE7*

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para a aferição de valores e para o encaminhamento para a realização da habilitação e reabilitação ou para o preenchimento das vagas em cursos.” (NR)

Art. 16. A Lei no 8.315, 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o-A O Senar oferecerá ao serviço de habilitação e de reabilitação profissional da Previdência Social, nos termos do disposto no art. 89 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o equivalente a cinco por cento do total da renúncia previdenciária de que goza, por meio da prestação de serviços de habilitação ou de reabilitação física e da oferta de vagas gratuitas em cursos profissionalizantes, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para a aferição de valores e para o encaminhamento para a realização da habilitação e reabilitação ou para o preenchimento das vagas em cursos.” (NR)

Art. 17. A Lei no 8.706, 14 de setembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7o-A O Sest e o Senat oferecerão ao serviço de habilitação e de reabilitação profissional da Previdência Social, nos termos do disposto no art. 89 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o equivalente a cinco por cento do total da renúncia previdenciária de que gozam, por meio da prestação de serviços de habilitação ou de reabilitação física e da oferta de vagas gratuitas em cursos profissionalizantes, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para a aferição de valores e para o encaminhamento para a realização da habilitação e reabilitação ou para o preenchimento das vagas em cursos.” (NR)

Art. 18. A Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10-A. O SESCOOP oferecerá ao serviço de habilitação e de reabilitação profissional da Previdência Social, nos termos do disposto no art. 89 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o equivalente a cinco por cento do total da renúncia previdenciária de que goza, por meio da prestação de serviços de habilitação ou de reabilitação física e da oferta de vagas gratuitas em cursos profissionalizantes, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para a aferição de valores e para o encaminhamento para a realização da habilitação e reabilitação ou para o preenchimento das vagas em cursos.” (NR)

*21466FE7*

1991:

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei no 8.213, de

I – o § 5o do art. 29;
II – o parágrafo único do art. 89; e III – § 1o do art. 93.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor:

I – quanto ao pagamento do auxílio-inclusão de que trata esta Lei, cujas despesas serão pagas na forma do art. 8o, ao art. 9o, na parte que inclui o art. 22- C na Lei no 8.212, de 1991, e ao art. 10, na parte que altera a redação do art. 90 da Lei no 8.213, de 1991, somente quando atestados, por ato do Ministério da Economia, cumulativamente:

a) a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no Anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) o atendimento ao disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; e

c) o atendimento aos dispositivos afetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

II – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação. Brasília,

PL-DISPÕE SOBRE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL

*21466FE7*

1.

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Anteprojeto de Lei que altera o Decreto-Lei no. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, o Decreto-Lei no. 8.621, de 10 de janeiro de 1946, o Decreto-Lei no 9.403, de 25 de junho de 1946, o Decreto-Lei no 9.853, de 13 de setembro de 1946, a Lei no. 8.029, 12 de abril de 1990, a Lei no 8.212 de 24 de julho de 1991, a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no. 8.315, 23 de dezembro de 1991, a Lei no. 8.706, 14 de setembro de 1993, a Medida Provisória 2168-40, de 24 de agosto de 2001, com propostas para aperfeiçoar as políticas de habilitação e reabilitação profissional e as medidas de inclusão laboral de pessoas com deficiência.

Quanto à política de reserva de vagas nas empresas para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, o projeto propõe uma série de aperfeiçoamentos. Esta política foi uma importante medida para a inclusão social desta população, contudo, após alguns anos de sua aplicação, várias possibilidades de aprimoramento podem ser detectadas. Inicialmente, pode-se dizer que a política de reserva de vagas busca enfrentar as consequências da exclusão social das pessoas com deficiência mais que suas causas. Estas seriam relacionadas à falta de ações de habilitação e reabilitação adequadas desse grupo populacional, o que é enfrentado no restante do projeto.

Em especial, a definição de cotas de forma ampla alcançando igualmente todos os setores, todas as localidades e todas as ocupações representa uma obrigação que, em muitos casos, não pode ser cumprida. Um grande empregador em uma pequena localidade pode simplesmente não encontrar número suficiente de pessoas com deficiência entre os trabalhadores de sua região para cumprir as cotas. Situação semelhante pode ocorrer com empresas em que os postos de trabalho sejam preponderantemente com condições de periculosidade ou que demandem integral capacidade física e sensorial. Nestas situações pode ser impraticável a contratação de pessoas com deficiência no volume definido pela legislação. Por isso a proposta traz uma série de aperfeiçoamentos para a definição da base de cálculo a ser usada para a definição da reserva de vagas.

Adicionalmente, a proposta prevê duas formas alternativas de cumprimento da obrigação de inclusão social das pessoas com deficiência, a saber: ou a contribuição para conta única da União cujos recursos serão

2.

3.

4.

EM no 00354/2019 ME

Senhor Presidente da República,

Brasília, 11 de novembro de 2019.

*21466FE7*

5.

6.

A Habilitação e Reabilitação Profissional- HRP está na legislação previdenciária desde 1944, citada como “readaptação profissional” ou “reaproveitamento do empregado acidentado”. Tem por objetivo reintegrar o trabalhador ao mercado de trabalho em sua atividade profissional habitual ou em outra atividade compatível com sua nova condição física

Inicialmente o processo de reabilitação limitava-se a utilização de técnicas de fisioterapia ou cirurgia ortopédica decorrentes de acidentes de trabalho. Com a mudança da legislação previdenciária ao longo do tempo, foi estendido o processo para todos os tipos de acidentes e deficiências. Como o conceito de deficiência também foi ampliado ao longo do tempo, principalmente na nossa estrutura legal, em especial com o advento da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), foi necessário adequar a Lei no 8.213 de 1991, para o processo de reabilitação identificar as pessoas no modelo do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Isto foi realizado com a mudança no art. 89 da Lei no 8.213 de 1991.

A HRP na alteração proposta do art. 89 da Lei no8.213/1991 caracteriza-se como uma política integrante do sistema de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, como resposta pública à questão da incapacidade associada aos acidentes de qualquer natureza, as doenças profissionais e deficiências incapacitantes, incluídos no processo, dentre outras atividades, o fornecimento de tecnologia assistiva, a qualificação profissional, e quando possível a reabilitação física.

7.

destinados a ações de habilitação e reabilitação; ou a associação entre diferentes empresas de forma que, em conjunto, elas atendam à obrigação de contratação de pessoas com deficiência. Com as regras vigentes, as vagas são oferecidas e, em caso de não preenchimento, não resta alternativa para as empresas. Com essas modificações, busca-se engajar todas as empresas do País, apresentando alternativas que considerem as diferenças setoriais, locais e ocupacionais na contratação de trabalhadores.

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO e REABILITAÇÃO E HABILITAÇÃO

DO PROCESSO INCLUSÃO DO DEFICIENTE NO MERCADO DE TRABALHO

8.

Para reforçar as diretrizes contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, também foi alterado o art. 93 da Lei no 8.213, fazendo com que a obrigação de contratação de pessoas identificadas com deficiência grave, nos termos do §1o, art. 2o da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 será considerada em dobro para fins de verificação do cumprimento da reserva de cargos.

*21466FE7*

9.

Na proposta em referência foi incluída a obrigação da pessoa que esteja em gozo de benefício assistencial administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando considerada elegível por meio de avaliação biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do §1o, art. 2o da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015, submeter-se à habilitação ou reabilitação profissional, sob pena de cessação do benefício, nos termos do art. 101-A, incluído na Lei no 8.213 de 1991. Isso para atender o art. 193 da Carta Magna, já que a ordem social brasileira tem como base o primado do trabalho.

IMPACTO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO e REABILITAÇÃO E HABILITAÇÃO

10. A proposta de garante a isenção da cota patronal de 20% sobre o segurado empregado reabilitado, conforme estabelecido no inciso I do artigo 22, dependerá tanto do volume de trabalhadores reabilitados, como também da efetiva (re)inserção desses trabalhadores no mercado formal de trabalho. Esta medida se aplica também para a contratação de dependente habilitado (filhos ou cônjuges de contribuintes do INSS falecidos) ou pessoa com deficiência sem vínculo anterior de emprego. O cálculo do impacto fiscal (renúncia) foi feito usando dados estatísticos da RAIS que fornecem a quantidade de pessoas com deficiência e reabilitados contratada anualmente, bem como a remuneração média de cada categoria.

11. Para a ampliação no processo de Habilitação e Reabilitação profissional, foram os estimados os impactos nas receitas e despesas, demonstrando o atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 , e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A estimativa de renúncia é de R$ 244 milhões, em 2020, R$ 442 milhões, em 2021, e R$ 530 milhões em 2022, que deverão ser observadas nas propostas orçamentárias para 2020, 2021 e 2022. Ademais, o aperfeiçoamento das políticas de reabilitação profissional tem potencial para reduzir as aposentadorias por invalidez de, R$ 0,3 bilhão, R$ 0,9 bilhão e R$ 1,4 bilhão, respectivamente, nos anos de 2020, 2021 e 2022. Também há possibilidade de ganhos de arrecadação decorrentes da possibilidade de cumprimento da cota por meio de recolhimento ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho que pode chegar, por exemplo, ao patamar de R$ 2,4 bilhões caso responda por 25% das cotas. Contudo, é difícil estimar o volume de arrecadação que pode ser obtido por meio dessa alternativa.

12. Cria-se o direito ao auxílio inclusão as pessoas com deficiência que, entre outros requisitos tenham recebido o benefício de prestação continuada por no mínimo doze meses e ainda se enquadrem nos critérios para o recebimento, que passe a exercer atividade cuja remuneração esteja limitada a dois salários mínimos e que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do RGPS ou como filiado a RPPS da União, dos Estados,

*21466FE7*

do Distrito Federal ou dos Municípios. O valor do auxílio-inclusão corresponde a 50% do valor do benefício de prestação continuada em vigor e não é cumulativo com o BPC, prestações a título de aposentadoria, pensões ou benefícios de risco pagos por qualquer regime de previdência social ou seguro-desemprego. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e será custeado pelo Ministério da Cidadania. A proposta, prevista no art. 94 da Lei Brasileira de Inclusão no 13.146 de 6 de julho de 2015, de forma a criar um incentivo econômico para que sejam inseridos no mercado de trabalho.

13. Finalmente, propõe-se nos arts. 19 e 20 uma adequação da Lei no 8.213, de 1991, à nova terminologia adotada pela PEC no 06, de 2019, aos benefícios por incapacidade: de “invalidez” para “incapacidade permanente para o trabalho” e de “auxílio-doença” para “auxílio por incapacidade temporária para o trabalho”.

14. Estas são, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento deste Projeto de Lei ao Congresso Nacional, que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Assinado por: Paulo Roberto Nunes Guedes

Voltar para Notícias